Rotulagem de Mel Embalado para Venda Direta ao Consumidor no Brasil

Rotulagem de Mel Embalado para Venda Direta ao Consumidor no Brasil

Rotulagem de Mel Embalado para Venda Direta ao Consumidor no Brasil

A rotulagem de alimentos é um dos principais instrumentos de proteção ao consumidor e de fiscalização sanitária. No caso do mel, por se tratar de um produto de origem animal, sua rotulagem é regulamentada de forma conjunta pela ANVISA e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O correto atendimento às exigências legais é indispensável para a comercialização regular do produto, evitando autuações, apreensões e indeferimentos de registro.


Este artigo apresenta, de forma completa, clara e atualizada, todas as informações obrigatórias para a rotulagem de mel embalado para venda direta ao consumidor, com base em legislações vigentes, indicando como cada informação deve ser descrita no rótulo.

A rotulagem de alimentos é um dos principais instrumentos de proteção ao consumidor e de fiscalização sanitária. No caso do mel, por se tratar de um produto de origem animal, sua rotulagem é regulamentada de forma conjunta pela ANVISA e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O correto atendimento às exigências legais é indispensável para a comercialização regular do produto, evitando autuações, apreensões e indeferimentos de registro.


Este artigo apresenta, de forma completa, clara e atualizada, todas as informações obrigatórias para a rotulagem de mel embalado para venda direta ao consumidor, com base em legislações vigentes, indicando como cada informação deve ser descrita no rótulo.

A rotulagem de alimentos é um dos principais instrumentos de proteção ao consumidor e de fiscalização sanitária. No caso do mel, por se tratar de um produto de origem animal, sua rotulagem é regulamentada de forma conjunta pela ANVISA e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O correto atendimento às exigências legais é indispensável para a comercialização regular do produto, evitando autuações, apreensões e indeferimentos de registro.


Este artigo apresenta, de forma completa, clara e atualizada, todas as informações obrigatórias para a rotulagem de mel embalado para venda direta ao consumidor, com base em legislações vigentes, indicando como cada informação deve ser descrita no rótulo.

Legislações aplicáveis

Legislações aplicáveis

Legislações aplicáveis

- RDC nº 727/2022 – ANVISA: dispõe sobre a rotulagem de alimentos embalados;

- RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 (ANVISA): estabelecem as regras para a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e rotulagem nutricional frontal;

- Instrução Normativa MAPA nº 22/2005: trata da rotulagem de produtos de origem animal;

- Instrução Normativa MAPA nº 11/2000 (RTIQ Mel): define identidade e qualidade do mel;

- Lei nº 10.674/2003 (Lei do Glúten): exige a declaração sobre presença ou ausência de glúten;

- Portaria nº 249/2021 do INMETRO - estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas

- Decreto MAPA nº 9.013/2017: Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal

- RDC nº 727/2022 – ANVISA: dispõe sobre a rotulagem de alimentos embalados;

- RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 (ANVISA): estabelecem as regras para a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e rotulagem nutricional frontal;

- Instrução Normativa MAPA nº 22/2005: trata da rotulagem de produtos de origem animal;

- Instrução Normativa MAPA nº 11/2000 (RTIQ Mel): define identidade e qualidade do mel;

- Lei nº 10.674/2003 (Lei do Glúten): exige a declaração sobre presença ou ausência de glúten;

- Portaria nº 249/2021 do INMETRO - estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas

- Decreto MAPA nº 9.013/2017: Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal

- RDC nº 727/2022 – ANVISA: dispõe sobre a rotulagem de alimentos embalados;

- RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 (ANVISA): estabelecem as regras para a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e rotulagem nutricional frontal;

- Instrução Normativa MAPA nº 22/2005: trata da rotulagem de produtos de origem animal;

- Instrução Normativa MAPA nº 11/2000 (RTIQ Mel): define identidade e qualidade do mel;

- Lei nº 10.674/2003 (Lei do Glúten): exige a declaração sobre presença ou ausência de glúten;

- Portaria nº 249/2021 do INMETRO - estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas

- Decreto MAPA nº 9.013/2017: Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal

Informações obrigatórias

Informações obrigatórias

Informações obrigatórias

DENOMINAÇÃO DE VENDA:


O produto deve ser denominado como “Mel”, podendo ser complementado por sua classificação, em caracteres não maiores do que o da palavra Mel.


O Mel Floral poderá designar-se Mel de Flores de ... preenchendo-se o espaço existente com a denominação da florada predominante.


LISTA DE INGREDIENTES


- Deve ser declarada no mesmo painel da tabela nutricional;

- Produtos de ingrediente único possuem a declaração da lista de ingredientes voluntária.

- O produto não poderá ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original;

- A utilização de qualquer tipo de aditivos é expressamente proibida nesse caso;


CONTEÚDO LÍQUIDO


- Deve ser declarado no painel principal, utilizando unidade de massa (g ou kg);

- Deve respeitar a altura mínima dos algarismos, definidos na Tabela II da Portaria nº 249/2021 – INMETRO.


IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM


É a informação que identifica de onde vem o produto, qual é o fabricante e qual é a empresa responsável pela comercialização (quando for o caso).


Deve ser composta por:


- Razão social do fabricante, produtor, fracionador ou proprietário da marca;

- Endereço completo;

- País e município de origem;

- Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente, como o CNPJ.


Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das expressões: “Fabricado em...”, “Produto...” ou “Indústria”. Caso haja terceirização do Mel, é obrigatório essa identificação através das expressões:


“Fabricado por:”


“Para:”


Não é permitido colocar somente o CNPJ do fabricante.


A expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA” também deve constar no rótulo (Lei 4.502 de 1964).


LOTE


A indicação do lote deve ser feita de forma visível, legível e indelével e será determinada pelo fabricante. O código deve ser iniciado pela letra "L" seguida de um código chave.


PRAZO DE VALIDADE


O prazo de validade é uma informação obrigatória no rótulo de todos os alimentos e bebidas. Para produtos com prazo de validade MENOR OU IGUAL a três meses: a declaração deve ser feita com dia/mês (dd/mm).


Para produtos com prazo de validade MAIOR que três meses: a declaração deve ser feita com mês/ano (mm/aa).


INSTRUÇÕES DE CONSERVAÇÃO


O mel pode apresentar-se a granel ou fracionado. Deve ser acondicionado em embalagem apta para alimento, adequada para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção adequada contra contaminação. O mel em favos e o mel com pedaços de favos só devem ser acondicionados em embalagens destinadas para sua venda direta ao público.


ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS


- Alergênicos (quando aplicável)

- Alerta sobre restrição de consumo por crianças:


“Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.


DECLARAÇÃO SOBRE GLÚTEN


Mesmo sendo naturalmente isento de glúten, o mel deve atender à Lei do Glúten.


“NÃO CONTÉM GLÚTEN.”


INFORMAÇÃO NUTRICIONAL


- Porção: 20 g

- Medida caseira sugerida: colheres de sopa


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:


Os açúcares totais do mel puro NÃO são contabilizados como açúcares adicionados. Os açúcares totais são considerados como açúcares adicionados QUANDO o mel for adicionado a um alimento como um ingrediente.

DENOMINAÇÃO DE VENDA:


O produto deve ser denominado como “Mel”, podendo ser complementado por sua classificação, em caracteres não maiores do que o da palavra Mel.


O Mel Floral poderá designar-se Mel de Flores de ... preenchendo-se o espaço existente com a denominação da florada predominante.


LISTA DE INGREDIENTES


- Deve ser declarada no mesmo painel da tabela nutricional;

- Produtos de ingrediente único possuem a declaração da lista de ingredientes voluntária.

- O produto não poderá ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original;

- A utilização de qualquer tipo de aditivos é expressamente proibida nesse caso;


CONTEÚDO LÍQUIDO


- Deve ser declarado no painel principal, utilizando unidade de massa (g ou kg);

- Deve respeitar a altura mínima dos algarismos, definidos na Tabela II da Portaria nº 249/2021 – INMETRO.


IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM


É a informação que identifica de onde vem o produto, qual é o fabricante e qual é a empresa responsável pela comercialização (quando for o caso).


Deve ser composta por:


- Razão social do fabricante, produtor, fracionador ou proprietário da marca;

- Endereço completo;

- País e município de origem;

- Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente, como o CNPJ.


Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das expressões: “Fabricado em...”, “Produto...” ou “Indústria”. Caso haja terceirização do Mel, é obrigatório essa identificação através das expressões:


“Fabricado por:”


“Para:”


Não é permitido colocar somente o CNPJ do fabricante.


A expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA” também deve constar no rótulo (Lei 4.502 de 1964).


LOTE


A indicação do lote deve ser feita de forma visível, legível e indelével e será determinada pelo fabricante. O código deve ser iniciado pela letra "L" seguida de um código chave.


PRAZO DE VALIDADE


O prazo de validade é uma informação obrigatória no rótulo de todos os alimentos e bebidas. Para produtos com prazo de validade MENOR OU IGUAL a três meses: a declaração deve ser feita com dia/mês (dd/mm).


Para produtos com prazo de validade MAIOR que três meses: a declaração deve ser feita com mês/ano (mm/aa).


INSTRUÇÕES DE CONSERVAÇÃO


O mel pode apresentar-se a granel ou fracionado. Deve ser acondicionado em embalagem apta para alimento, adequada para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção adequada contra contaminação. O mel em favos e o mel com pedaços de favos só devem ser acondicionados em embalagens destinadas para sua venda direta ao público.


ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS


- Alergênicos (quando aplicável)

- Alerta sobre restrição de consumo por crianças:


“Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.


DECLARAÇÃO SOBRE GLÚTEN


Mesmo sendo naturalmente isento de glúten, o mel deve atender à Lei do Glúten.


“NÃO CONTÉM GLÚTEN.”


INFORMAÇÃO NUTRICIONAL


- Porção: 20 g

- Medida caseira sugerida: colheres de sopa


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:


Os açúcares totais do mel puro NÃO são contabilizados como açúcares adicionados. Os açúcares totais são considerados como açúcares adicionados QUANDO o mel for adicionado a um alimento como um ingrediente.

DENOMINAÇÃO DE VENDA:


O produto deve ser denominado como “Mel”, podendo ser complementado por sua classificação, em caracteres não maiores do que o da palavra Mel.


O Mel Floral poderá designar-se Mel de Flores de ... preenchendo-se o espaço existente com a denominação da florada predominante.


LISTA DE INGREDIENTES


- Deve ser declarada no mesmo painel da tabela nutricional;

- Produtos de ingrediente único possuem a declaração da lista de ingredientes voluntária.

- O produto não poderá ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original;

- A utilização de qualquer tipo de aditivos é expressamente proibida nesse caso;


CONTEÚDO LÍQUIDO


- Deve ser declarado no painel principal, utilizando unidade de massa (g ou kg);

- Deve respeitar a altura mínima dos algarismos, definidos na Tabela II da Portaria nº 249/2021 – INMETRO.


IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM


É a informação que identifica de onde vem o produto, qual é o fabricante e qual é a empresa responsável pela comercialização (quando for o caso).


Deve ser composta por:


- Razão social do fabricante, produtor, fracionador ou proprietário da marca;

- Endereço completo;

- País e município de origem;

- Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente, como o CNPJ.


Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das expressões: “Fabricado em...”, “Produto...” ou “Indústria”. Caso haja terceirização do Mel, é obrigatório essa identificação através das expressões:


“Fabricado por:”


“Para:”


Não é permitido colocar somente o CNPJ do fabricante.


A expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA” também deve constar no rótulo (Lei 4.502 de 1964).


LOTE


A indicação do lote deve ser feita de forma visível, legível e indelével e será determinada pelo fabricante. O código deve ser iniciado pela letra "L" seguida de um código chave.


PRAZO DE VALIDADE


O prazo de validade é uma informação obrigatória no rótulo de todos os alimentos e bebidas. Para produtos com prazo de validade MENOR OU IGUAL a três meses: a declaração deve ser feita com dia/mês (dd/mm).


Para produtos com prazo de validade MAIOR que três meses: a declaração deve ser feita com mês/ano (mm/aa).


INSTRUÇÕES DE CONSERVAÇÃO


O mel pode apresentar-se a granel ou fracionado. Deve ser acondicionado em embalagem apta para alimento, adequada para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção adequada contra contaminação. O mel em favos e o mel com pedaços de favos só devem ser acondicionados em embalagens destinadas para sua venda direta ao público.


ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS


- Alergênicos (quando aplicável)

- Alerta sobre restrição de consumo por crianças:


“Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.


DECLARAÇÃO SOBRE GLÚTEN


Mesmo sendo naturalmente isento de glúten, o mel deve atender à Lei do Glúten.


“NÃO CONTÉM GLÚTEN.”


INFORMAÇÃO NUTRICIONAL


- Porção: 20 g

- Medida caseira sugerida: colheres de sopa


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:


Os açúcares totais do mel puro NÃO são contabilizados como açúcares adicionados. Os açúcares totais são considerados como açúcares adicionados QUANDO o mel for adicionado a um alimento como um ingrediente.

Requisitos gerais de apresentação do rótulo

Requisitos gerais de apresentação do rótulo

Requisitos gerais de apresentação do rótulo

Além das informações textuais, o rótulo deve obedecer a requisitos de apresentação, como textos legíveis, com contraste adequado entre fundo do rótulo e letra, altura mínima de fonte, informações em língua portuguesa, proibição de informações que induzam o consumidor ao erro, alegações terapêuticas, medicinais ou curativas.

Além das informações textuais, o rótulo deve obedecer a requisitos de apresentação, como textos legíveis, com contraste adequado entre fundo do rótulo e letra, altura mínima de fonte, informações em língua portuguesa, proibição de informações que induzam o consumidor ao erro, alegações terapêuticas, medicinais ou curativas.

Além das informações textuais, o rótulo deve obedecer a requisitos de apresentação, como textos legíveis, com contraste adequado entre fundo do rótulo e letra, altura mínima de fonte, informações em língua portuguesa, proibição de informações que induzam o consumidor ao erro, alegações terapêuticas, medicinais ou curativas.

Considerações finais

Considerações finais

Considerações finais

A rotulagem correta do mel embalado para venda direta ao consumidor exige atenção simultânea às normas da ANVISA e do MAPA. O cumprimento rigoroso das exigências legais garante segurança ao consumidor, transparência das informações e regularidade sanitária do produto no mercado.


Para profissionais e empresas do setor de alimentos, compreender e aplicar corretamente essas regras é um passo essencial para evitar não conformidades e fortalecer a credibilidade do produto perante o mercado e os órgãos de fiscalização.

A rotulagem correta do mel embalado para venda direta ao consumidor exige atenção simultânea às normas da ANVISA e do MAPA. O cumprimento rigoroso das exigências legais garante segurança ao consumidor, transparência das informações e regularidade sanitária do produto no mercado.


Para profissionais e empresas do setor de alimentos, compreender e aplicar corretamente essas regras é um passo essencial para evitar não conformidades e fortalecer a credibilidade do produto perante o mercado e os órgãos de fiscalização.

A rotulagem correta do mel embalado para venda direta ao consumidor exige atenção simultânea às normas da ANVISA e do MAPA. O cumprimento rigoroso das exigências legais garante segurança ao consumidor, transparência das informações e regularidade sanitária do produto no mercado.


Para profissionais e empresas do setor de alimentos, compreender e aplicar corretamente essas regras é um passo essencial para evitar não conformidades e fortalecer a credibilidade do produto perante o mercado e os órgãos de fiscalização.

Thais Vilela Carvalho Castro

Engenheira de alimentos

Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas

@thaisvilelaa

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Engenheira de alimentos

Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas

@thaisvilelaa

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