A rotulagem de alimentos é um dos principais instrumentos de proteção ao consumidor e de fiscalização sanitária. No caso do mel, por se tratar de um produto de origem animal, sua rotulagem é regulamentada de forma conjunta pela ANVISA e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O correto atendimento às exigências legais é indispensável para a comercialização regular do produto, evitando autuações, apreensões e indeferimentos de registro.
Este artigo apresenta, de forma completa, clara e atualizada, todas as informações obrigatórias para a rotulagem de mel embalado para venda direta ao consumidor, com base em legislações vigentes, indicando como cada informação deve ser descrita no rótulo.
A rotulagem de alimentos é um dos principais instrumentos de proteção ao consumidor e de fiscalização sanitária. No caso do mel, por se tratar de um produto de origem animal, sua rotulagem é regulamentada de forma conjunta pela ANVISA e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O correto atendimento às exigências legais é indispensável para a comercialização regular do produto, evitando autuações, apreensões e indeferimentos de registro.
Este artigo apresenta, de forma completa, clara e atualizada, todas as informações obrigatórias para a rotulagem de mel embalado para venda direta ao consumidor, com base em legislações vigentes, indicando como cada informação deve ser descrita no rótulo.
A rotulagem de alimentos é um dos principais instrumentos de proteção ao consumidor e de fiscalização sanitária. No caso do mel, por se tratar de um produto de origem animal, sua rotulagem é regulamentada de forma conjunta pela ANVISA e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O correto atendimento às exigências legais é indispensável para a comercialização regular do produto, evitando autuações, apreensões e indeferimentos de registro.
Este artigo apresenta, de forma completa, clara e atualizada, todas as informações obrigatórias para a rotulagem de mel embalado para venda direta ao consumidor, com base em legislações vigentes, indicando como cada informação deve ser descrita no rótulo.
- RDC nº 727/2022 – ANVISA: dispõe sobre a rotulagem de alimentos embalados;
- RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 (ANVISA): estabelecem as regras para a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e rotulagem nutricional frontal;
- Instrução Normativa MAPA nº 22/2005: trata da rotulagem de produtos de origem animal;
- Instrução Normativa MAPA nº 11/2000 (RTIQ Mel): define identidade e qualidade do mel;
- Lei nº 10.674/2003 (Lei do Glúten): exige a declaração sobre presença ou ausência de glúten;
- Portaria nº 249/2021 do INMETRO - estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas
- Decreto MAPA nº 9.013/2017: Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
- RDC nº 727/2022 – ANVISA: dispõe sobre a rotulagem de alimentos embalados;
- RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 (ANVISA): estabelecem as regras para a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e rotulagem nutricional frontal;
- Instrução Normativa MAPA nº 22/2005: trata da rotulagem de produtos de origem animal;
- Instrução Normativa MAPA nº 11/2000 (RTIQ Mel): define identidade e qualidade do mel;
- Lei nº 10.674/2003 (Lei do Glúten): exige a declaração sobre presença ou ausência de glúten;
- Portaria nº 249/2021 do INMETRO - estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas
- Decreto MAPA nº 9.013/2017: Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
- RDC nº 727/2022 – ANVISA: dispõe sobre a rotulagem de alimentos embalados;
- RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 (ANVISA): estabelecem as regras para a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e rotulagem nutricional frontal;
- Instrução Normativa MAPA nº 22/2005: trata da rotulagem de produtos de origem animal;
- Instrução Normativa MAPA nº 11/2000 (RTIQ Mel): define identidade e qualidade do mel;
- Lei nº 10.674/2003 (Lei do Glúten): exige a declaração sobre presença ou ausência de glúten;
- Portaria nº 249/2021 do INMETRO - estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas
- Decreto MAPA nº 9.013/2017: Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
DENOMINAÇÃO DE VENDA:
O produto deve ser denominado como “Mel”, podendo ser complementado por sua classificação, em caracteres não maiores do que o da palavra Mel.
O Mel Floral poderá designar-se Mel de Flores de ... preenchendo-se o espaço existente com a denominação da florada predominante.
LISTA DE INGREDIENTES
- Deve ser declarada no mesmo painel da tabela nutricional;
- Produtos de ingrediente único possuem a declaração da lista de ingredientes voluntária.
- O produto não poderá ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original;
- A utilização de qualquer tipo de aditivos é expressamente proibida nesse caso;
CONTEÚDO LÍQUIDO
- Deve ser declarado no painel principal, utilizando unidade de massa (g ou kg);
- Deve respeitar a altura mínima dos algarismos, definidos na Tabela II da Portaria nº 249/2021 – INMETRO.
IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM
É a informação que identifica de onde vem o produto, qual é o fabricante e qual é a empresa responsável pela comercialização (quando for o caso).
Deve ser composta por:
- Razão social do fabricante, produtor, fracionador ou proprietário da marca;
- Endereço completo;
- País e município de origem;
- Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente, como o CNPJ.
Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das expressões: “Fabricado em...”, “Produto...” ou “Indústria”. Caso haja terceirização do Mel, é obrigatório essa identificação através das expressões:
“Fabricado por:”
“Para:”
Não é permitido colocar somente o CNPJ do fabricante.
A expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA” também deve constar no rótulo (Lei 4.502 de 1964).
LOTE
A indicação do lote deve ser feita de forma visível, legível e indelével e será determinada pelo fabricante. O código deve ser iniciado pela letra "L" seguida de um código chave.
PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade é uma informação obrigatória no rótulo de todos os alimentos e bebidas. Para produtos com prazo de validade MENOR OU IGUAL a três meses: a declaração deve ser feita com dia/mês (dd/mm).
Para produtos com prazo de validade MAIOR que três meses: a declaração deve ser feita com mês/ano (mm/aa).
INSTRUÇÕES DE CONSERVAÇÃO
O mel pode apresentar-se a granel ou fracionado. Deve ser acondicionado em embalagem apta para alimento, adequada para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção adequada contra contaminação. O mel em favos e o mel com pedaços de favos só devem ser acondicionados em embalagens destinadas para sua venda direta ao público.
ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
- Alergênicos (quando aplicável)
- Alerta sobre restrição de consumo por crianças:
“Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
DECLARAÇÃO SOBRE GLÚTEN
Mesmo sendo naturalmente isento de glúten, o mel deve atender à Lei do Glúten.
“NÃO CONTÉM GLÚTEN.”
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
- Porção: 20 g
- Medida caseira sugerida: colheres de sopa
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os açúcares totais do mel puro NÃO são contabilizados como açúcares adicionados. Os açúcares totais são considerados como açúcares adicionados QUANDO o mel for adicionado a um alimento como um ingrediente.
DENOMINAÇÃO DE VENDA:
O produto deve ser denominado como “Mel”, podendo ser complementado por sua classificação, em caracteres não maiores do que o da palavra Mel.
O Mel Floral poderá designar-se Mel de Flores de ... preenchendo-se o espaço existente com a denominação da florada predominante.
LISTA DE INGREDIENTES
- Deve ser declarada no mesmo painel da tabela nutricional;
- Produtos de ingrediente único possuem a declaração da lista de ingredientes voluntária.
- O produto não poderá ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original;
- A utilização de qualquer tipo de aditivos é expressamente proibida nesse caso;
CONTEÚDO LÍQUIDO
- Deve ser declarado no painel principal, utilizando unidade de massa (g ou kg);
- Deve respeitar a altura mínima dos algarismos, definidos na Tabela II da Portaria nº 249/2021 – INMETRO.
IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM
É a informação que identifica de onde vem o produto, qual é o fabricante e qual é a empresa responsável pela comercialização (quando for o caso).
Deve ser composta por:
- Razão social do fabricante, produtor, fracionador ou proprietário da marca;
- Endereço completo;
- País e município de origem;
- Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente, como o CNPJ.
Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das expressões: “Fabricado em...”, “Produto...” ou “Indústria”. Caso haja terceirização do Mel, é obrigatório essa identificação através das expressões:
“Fabricado por:”
“Para:”
Não é permitido colocar somente o CNPJ do fabricante.
A expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA” também deve constar no rótulo (Lei 4.502 de 1964).
LOTE
A indicação do lote deve ser feita de forma visível, legível e indelével e será determinada pelo fabricante. O código deve ser iniciado pela letra "L" seguida de um código chave.
PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade é uma informação obrigatória no rótulo de todos os alimentos e bebidas. Para produtos com prazo de validade MENOR OU IGUAL a três meses: a declaração deve ser feita com dia/mês (dd/mm).
Para produtos com prazo de validade MAIOR que três meses: a declaração deve ser feita com mês/ano (mm/aa).
INSTRUÇÕES DE CONSERVAÇÃO
O mel pode apresentar-se a granel ou fracionado. Deve ser acondicionado em embalagem apta para alimento, adequada para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção adequada contra contaminação. O mel em favos e o mel com pedaços de favos só devem ser acondicionados em embalagens destinadas para sua venda direta ao público.
ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
- Alergênicos (quando aplicável)
- Alerta sobre restrição de consumo por crianças:
“Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
DECLARAÇÃO SOBRE GLÚTEN
Mesmo sendo naturalmente isento de glúten, o mel deve atender à Lei do Glúten.
“NÃO CONTÉM GLÚTEN.”
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
- Porção: 20 g
- Medida caseira sugerida: colheres de sopa
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os açúcares totais do mel puro NÃO são contabilizados como açúcares adicionados. Os açúcares totais são considerados como açúcares adicionados QUANDO o mel for adicionado a um alimento como um ingrediente.
DENOMINAÇÃO DE VENDA:
O produto deve ser denominado como “Mel”, podendo ser complementado por sua classificação, em caracteres não maiores do que o da palavra Mel.
O Mel Floral poderá designar-se Mel de Flores de ... preenchendo-se o espaço existente com a denominação da florada predominante.
LISTA DE INGREDIENTES
- Deve ser declarada no mesmo painel da tabela nutricional;
- Produtos de ingrediente único possuem a declaração da lista de ingredientes voluntária.
- O produto não poderá ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original;
- A utilização de qualquer tipo de aditivos é expressamente proibida nesse caso;
CONTEÚDO LÍQUIDO
- Deve ser declarado no painel principal, utilizando unidade de massa (g ou kg);
- Deve respeitar a altura mínima dos algarismos, definidos na Tabela II da Portaria nº 249/2021 – INMETRO.
IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM
É a informação que identifica de onde vem o produto, qual é o fabricante e qual é a empresa responsável pela comercialização (quando for o caso).
Deve ser composta por:
- Razão social do fabricante, produtor, fracionador ou proprietário da marca;
- Endereço completo;
- País e município de origem;
- Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente, como o CNPJ.
Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das expressões: “Fabricado em...”, “Produto...” ou “Indústria”. Caso haja terceirização do Mel, é obrigatório essa identificação através das expressões:
“Fabricado por:”
“Para:”
Não é permitido colocar somente o CNPJ do fabricante.
A expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA” também deve constar no rótulo (Lei 4.502 de 1964).
LOTE
A indicação do lote deve ser feita de forma visível, legível e indelével e será determinada pelo fabricante. O código deve ser iniciado pela letra "L" seguida de um código chave.
PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade é uma informação obrigatória no rótulo de todos os alimentos e bebidas. Para produtos com prazo de validade MENOR OU IGUAL a três meses: a declaração deve ser feita com dia/mês (dd/mm).
Para produtos com prazo de validade MAIOR que três meses: a declaração deve ser feita com mês/ano (mm/aa).
INSTRUÇÕES DE CONSERVAÇÃO
O mel pode apresentar-se a granel ou fracionado. Deve ser acondicionado em embalagem apta para alimento, adequada para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção adequada contra contaminação. O mel em favos e o mel com pedaços de favos só devem ser acondicionados em embalagens destinadas para sua venda direta ao público.
ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
- Alergênicos (quando aplicável)
- Alerta sobre restrição de consumo por crianças:
“Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
DECLARAÇÃO SOBRE GLÚTEN
Mesmo sendo naturalmente isento de glúten, o mel deve atender à Lei do Glúten.
“NÃO CONTÉM GLÚTEN.”
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
- Porção: 20 g
- Medida caseira sugerida: colheres de sopa
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os açúcares totais do mel puro NÃO são contabilizados como açúcares adicionados. Os açúcares totais são considerados como açúcares adicionados QUANDO o mel for adicionado a um alimento como um ingrediente.
Além das informações textuais, o rótulo deve obedecer a requisitos de apresentação, como textos legíveis, com contraste adequado entre fundo do rótulo e letra, altura mínima de fonte, informações em língua portuguesa, proibição de informações que induzam o consumidor ao erro, alegações terapêuticas, medicinais ou curativas.
Além das informações textuais, o rótulo deve obedecer a requisitos de apresentação, como textos legíveis, com contraste adequado entre fundo do rótulo e letra, altura mínima de fonte, informações em língua portuguesa, proibição de informações que induzam o consumidor ao erro, alegações terapêuticas, medicinais ou curativas.
Além das informações textuais, o rótulo deve obedecer a requisitos de apresentação, como textos legíveis, com contraste adequado entre fundo do rótulo e letra, altura mínima de fonte, informações em língua portuguesa, proibição de informações que induzam o consumidor ao erro, alegações terapêuticas, medicinais ou curativas.
A rotulagem correta do mel embalado para venda direta ao consumidor exige atenção simultânea às normas da ANVISA e do MAPA. O cumprimento rigoroso das exigências legais garante segurança ao consumidor, transparência das informações e regularidade sanitária do produto no mercado.
Para profissionais e empresas do setor de alimentos, compreender e aplicar corretamente essas regras é um passo essencial para evitar não conformidades e fortalecer a credibilidade do produto perante o mercado e os órgãos de fiscalização.
A rotulagem correta do mel embalado para venda direta ao consumidor exige atenção simultânea às normas da ANVISA e do MAPA. O cumprimento rigoroso das exigências legais garante segurança ao consumidor, transparência das informações e regularidade sanitária do produto no mercado.
Para profissionais e empresas do setor de alimentos, compreender e aplicar corretamente essas regras é um passo essencial para evitar não conformidades e fortalecer a credibilidade do produto perante o mercado e os órgãos de fiscalização.
A rotulagem correta do mel embalado para venda direta ao consumidor exige atenção simultânea às normas da ANVISA e do MAPA. O cumprimento rigoroso das exigências legais garante segurança ao consumidor, transparência das informações e regularidade sanitária do produto no mercado.
Para profissionais e empresas do setor de alimentos, compreender e aplicar corretamente essas regras é um passo essencial para evitar não conformidades e fortalecer a credibilidade do produto perante o mercado e os órgãos de fiscalização.
Thais Vilela Carvalho Castro
Engenheira de alimentos
Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas
@thaisvilelaa
Thais Vilela Carvalho Castro
Engenheira de alimentos
Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas
@thaisvilelaa
Thais Vilela Carvalho Castro
Engenheira de alimentos
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