Aditivos em gelados comestíveis: como declarar no rótulo e não errar

Aditivos em gelados comestíveis: como declarar no rótulo e não errar

Aditivos em gelados comestíveis: como declarar no rótulo e não errar

Emulsificantes, estabilizantes, aromatizante, corante... Poucos alimentos reúnem tantos aditivos quanto o sorvete. E o erro quase nunca está em usar o aditivo: está em declarar errado no rótulo.


Neste artigo, cada regra vem acompanhada da legislação de onde ela sai, e cada erro vem explicado em três partes: o que está errado, o que diz a legislação e como corrigir.

Emulsificantes, estabilizantes, aromatizante, corante... Poucos alimentos reúnem tantos aditivos quanto o sorvete. E o erro quase nunca está em usar o aditivo: está em declarar errado no rótulo.


Neste artigo, cada regra vem acompanhada da legislação de onde ela sai, e cada erro vem explicado em três partes: o que está errado, o que diz a legislação e como corrigir.

Emulsificantes, estabilizantes, aromatizante, corante... Poucos alimentos reúnem tantos aditivos quanto o sorvete. E o erro quase nunca está em usar o aditivo: está em declarar errado no rótulo.


Neste artigo, cada regra vem acompanhada da legislação de onde ela sai, e cada erro vem explicado em três partes: o que está errado, o que diz a legislação e como corrigir.

Um alerta antes de começar:

Um alerta antes de começar:

Um alerta antes de começar:

Segundo o art. 6º, inciso I, da RDC nº 713/2022, que trata dos gelados comestíveis, os aditivos devem seguir a RDC nº 3/2007. Essa norma, porém, foi revogada pelo art. 13, inciso XXX, da RDC nº 778/2023. Hoje, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, os aditivos permitidos são os listados nos Anexos III e IV da IN nº211/2023.

Segundo o art. 6º, inciso I, da RDC nº 713/2022, que trata dos gelados comestíveis, os aditivos devem seguir a RDC nº 3/2007. Essa norma, porém, foi revogada pelo art. 13, inciso XXX, da RDC nº 778/2023. Hoje, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, os aditivos permitidos são os listados nos Anexos III e IV da IN nº211/2023.

Segundo o art. 6º, inciso I, da RDC nº 713/2022, que trata dos gelados comestíveis, os aditivos devem seguir a RDC nº 3/2007. Essa norma, porém, foi revogada pelo art. 13, inciso XXX, da RDC nº 778/2023. Hoje, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, os aditivos permitidos são os listados nos Anexos III e IV da IN nº211/2023.

1. A regra de declaração: função + nome ou INS

1. A regra de declaração: função + nome ou INS

1. A regra de declaração: função + nome ou INS

Segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022, os aditivos devem ser declarados:


1. na lista de ingredientes, após os demais ingredientes (caput);

2. pela função tecnológica principal que exercem no alimento (caput);

3. seguida de pelo menos uma destas informações: o nome completo do aditivo (inciso I) ou o número INS, do Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (inciso II).


Segundo o art. 12, §1º, da RDC nº 727/2022, aditivos com a mesma função podem ser agrupados: a função aparece uma vez, seguida da relação dos aditivos. As funções tecnológicas e suas definições estão no Anexo I da IN nº 211/2023.


Qual é a função "principal"? Segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, o mesmo aditivo pode estar autorizado em mais de uma função. Na categoria 03.0 (gelados comestíveis), por exemplo, a goma guar (INS 412) aparece como emulsificante, espessante e estabilizante. A função declarada deve ser a que o aditivo de fato exerce no seu produto e, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, ela precisa estar autorizada para a categoria.


Erros comuns…


Erro 1: aditivo sem função. Como aparece: "...goma guar, carragena" ou "...INS 471".


- O que está errado: falta a função tecnológica. Pelo nome ou pelo número sozinho, o consumidor não sabe que se trata de aditivo nem para que ele serve.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, *caput* e incisos I e II, da RDC nº 727/2022, a declaração é feita "por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos", nome completo ou INS. Função e identificação são obrigatórias juntas.

- Como corrigir: "estabilizantes goma guar e carragena"; "emulsificante INS 471" ou "emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


Erro 2: numeração europeia. Como aparece: "estabilizante E410".


- O que está errado: "E410" é o código do sistema da União Europeia, não o INS.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, inciso II, da RDC nº 727/2022, a alternativa ao nome é o "número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS)".

- Como corrigir: "estabilizante INS 410" ou "estabilizante goma jataí".


Erro 3: tartrazina só pelo número. Como aparece: "corante INS 102".


- O que está errado: para a tartrazina, o número INS não basta.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §2º, da RDC nº 727/2022, "no caso do aditivo alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que trata o inciso I desse artigo é obrigatória", ou seja, o nome completo.

- Como corrigir: "corante tartrazina" ou "corante tartrazina (INS 102)".


Erro 4: agrupar funções diferentes. Como aparece: "estabilizantes goma guar e mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


- O que está errado: no sorvete, os mono e diglicerídeos (INS 471) atuam como emulsificante, não como estabilizante. O agrupamento juntou duas funções sob uma só.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §1º, da RDC nº 727/2022, o agrupamento só é permitido para "aditivos alimentares com a mesma função tecnológica". Segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, o INS 471 é autorizado como emulsificante na categoria 03.0.

- Como corrigir: "estabilizante goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


Erro 5: aditivo no meio da lista. Como aparece: "leite, açúcar, emulsificante INS 471, xarope de glicose, creme de leite...".


- O que está errado: o aditivo foi declarado antes de ingredientes que não são aditivos.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, *caput*, da RDC nº 727/2022, os aditivos "devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes". Segundo o art. 11, *caput*, da mesma resolução, os demais ingredientes seguem a ordem decrescente de proporção.

- Como corrigir: "leite, açúcar, xarope de glicose, creme de leite..., emulsificante INS 471".


Erro 6: nome ou INS desatualizado. Como aparece: nomes ou números da antiga RDC nº 3/2007 e normas anteriores.


- O que está errado: a IN nº 211/2023 atualizou números INS e nomes de vários aditivos.

- O que diz a legislação: segundo o art. 14, §§1º e 2º, da RDC nº 778/2023, com redação dada pela RDC nº 975/2025, o prazo para adequar os rótulos terminou em 31 de março de 2026. Produtos fabricados até essa data podem ser vendidos até o fim da validade, desde que declarem a data de fabricação.

- Como corrigir: conferir cada aditivo da lista com o Anexo III da IN nº 211/2023, na versão atualizada.

Segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022, os aditivos devem ser declarados:


1. na lista de ingredientes, após os demais ingredientes (caput);

2. pela função tecnológica principal que exercem no alimento (caput);

3. seguida de pelo menos uma destas informações: o nome completo do aditivo (inciso I) ou o número INS, do Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (inciso II).


Segundo o art. 12, §1º, da RDC nº 727/2022, aditivos com a mesma função podem ser agrupados: a função aparece uma vez, seguida da relação dos aditivos. As funções tecnológicas e suas definições estão no Anexo I da IN nº 211/2023.


Qual é a função "principal"? Segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, o mesmo aditivo pode estar autorizado em mais de uma função. Na categoria 03.0 (gelados comestíveis), por exemplo, a goma guar (INS 412) aparece como emulsificante, espessante e estabilizante. A função declarada deve ser a que o aditivo de fato exerce no seu produto e, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, ela precisa estar autorizada para a categoria.


Erros comuns…


Erro 1: aditivo sem função. Como aparece: "...goma guar, carragena" ou "...INS 471".


- O que está errado: falta a função tecnológica. Pelo nome ou pelo número sozinho, o consumidor não sabe que se trata de aditivo nem para que ele serve.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, *caput* e incisos I e II, da RDC nº 727/2022, a declaração é feita "por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos", nome completo ou INS. Função e identificação são obrigatórias juntas.

- Como corrigir: "estabilizantes goma guar e carragena"; "emulsificante INS 471" ou "emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


Erro 2: numeração europeia. Como aparece: "estabilizante E410".


- O que está errado: "E410" é o código do sistema da União Europeia, não o INS.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, inciso II, da RDC nº 727/2022, a alternativa ao nome é o "número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS)".

- Como corrigir: "estabilizante INS 410" ou "estabilizante goma jataí".


Erro 3: tartrazina só pelo número. Como aparece: "corante INS 102".


- O que está errado: para a tartrazina, o número INS não basta.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §2º, da RDC nº 727/2022, "no caso do aditivo alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que trata o inciso I desse artigo é obrigatória", ou seja, o nome completo.

- Como corrigir: "corante tartrazina" ou "corante tartrazina (INS 102)".


Erro 4: agrupar funções diferentes. Como aparece: "estabilizantes goma guar e mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


- O que está errado: no sorvete, os mono e diglicerídeos (INS 471) atuam como emulsificante, não como estabilizante. O agrupamento juntou duas funções sob uma só.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §1º, da RDC nº 727/2022, o agrupamento só é permitido para "aditivos alimentares com a mesma função tecnológica". Segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, o INS 471 é autorizado como emulsificante na categoria 03.0.

- Como corrigir: "estabilizante goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


Erro 5: aditivo no meio da lista. Como aparece: "leite, açúcar, emulsificante INS 471, xarope de glicose, creme de leite...".


- O que está errado: o aditivo foi declarado antes de ingredientes que não são aditivos.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, *caput*, da RDC nº 727/2022, os aditivos "devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes". Segundo o art. 11, *caput*, da mesma resolução, os demais ingredientes seguem a ordem decrescente de proporção.

- Como corrigir: "leite, açúcar, xarope de glicose, creme de leite..., emulsificante INS 471".


Erro 6: nome ou INS desatualizado. Como aparece: nomes ou números da antiga RDC nº 3/2007 e normas anteriores.


- O que está errado: a IN nº 211/2023 atualizou números INS e nomes de vários aditivos.

- O que diz a legislação: segundo o art. 14, §§1º e 2º, da RDC nº 778/2023, com redação dada pela RDC nº 975/2025, o prazo para adequar os rótulos terminou em 31 de março de 2026. Produtos fabricados até essa data podem ser vendidos até o fim da validade, desde que declarem a data de fabricação.

- Como corrigir: conferir cada aditivo da lista com o Anexo III da IN nº 211/2023, na versão atualizada.

Segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022, os aditivos devem ser declarados:


1. na lista de ingredientes, após os demais ingredientes (caput);

2. pela função tecnológica principal que exercem no alimento (caput);

3. seguida de pelo menos uma destas informações: o nome completo do aditivo (inciso I) ou o número INS, do Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (inciso II).


Segundo o art. 12, §1º, da RDC nº 727/2022, aditivos com a mesma função podem ser agrupados: a função aparece uma vez, seguida da relação dos aditivos. As funções tecnológicas e suas definições estão no Anexo I da IN nº 211/2023.


Qual é a função "principal"? Segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, o mesmo aditivo pode estar autorizado em mais de uma função. Na categoria 03.0 (gelados comestíveis), por exemplo, a goma guar (INS 412) aparece como emulsificante, espessante e estabilizante. A função declarada deve ser a que o aditivo de fato exerce no seu produto e, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, ela precisa estar autorizada para a categoria.


Erros comuns…


Erro 1: aditivo sem função. Como aparece: "...goma guar, carragena" ou "...INS 471".


- O que está errado: falta a função tecnológica. Pelo nome ou pelo número sozinho, o consumidor não sabe que se trata de aditivo nem para que ele serve.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, *caput* e incisos I e II, da RDC nº 727/2022, a declaração é feita "por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos", nome completo ou INS. Função e identificação são obrigatórias juntas.

- Como corrigir: "estabilizantes goma guar e carragena"; "emulsificante INS 471" ou "emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


Erro 2: numeração europeia. Como aparece: "estabilizante E410".


- O que está errado: "E410" é o código do sistema da União Europeia, não o INS.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, inciso II, da RDC nº 727/2022, a alternativa ao nome é o "número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS)".

- Como corrigir: "estabilizante INS 410" ou "estabilizante goma jataí".


Erro 3: tartrazina só pelo número. Como aparece: "corante INS 102".


- O que está errado: para a tartrazina, o número INS não basta.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §2º, da RDC nº 727/2022, "no caso do aditivo alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que trata o inciso I desse artigo é obrigatória", ou seja, o nome completo.

- Como corrigir: "corante tartrazina" ou "corante tartrazina (INS 102)".


Erro 4: agrupar funções diferentes. Como aparece: "estabilizantes goma guar e mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


- O que está errado: no sorvete, os mono e diglicerídeos (INS 471) atuam como emulsificante, não como estabilizante. O agrupamento juntou duas funções sob uma só.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §1º, da RDC nº 727/2022, o agrupamento só é permitido para "aditivos alimentares com a mesma função tecnológica". Segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, o INS 471 é autorizado como emulsificante na categoria 03.0.

- Como corrigir: "estabilizante goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos".


Erro 5: aditivo no meio da lista. Como aparece: "leite, açúcar, emulsificante INS 471, xarope de glicose, creme de leite...".


- O que está errado: o aditivo foi declarado antes de ingredientes que não são aditivos.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, *caput*, da RDC nº 727/2022, os aditivos "devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes". Segundo o art. 11, *caput*, da mesma resolução, os demais ingredientes seguem a ordem decrescente de proporção.

- Como corrigir: "leite, açúcar, xarope de glicose, creme de leite..., emulsificante INS 471".


Erro 6: nome ou INS desatualizado. Como aparece: nomes ou números da antiga RDC nº 3/2007 e normas anteriores.


- O que está errado: a IN nº 211/2023 atualizou números INS e nomes de vários aditivos.

- O que diz a legislação: segundo o art. 14, §§1º e 2º, da RDC nº 778/2023, com redação dada pela RDC nº 975/2025, o prazo para adequar os rótulos terminou em 31 de março de 2026. Produtos fabricados até essa data podem ser vendidos até o fim da validade, desde que declarem a data de fabricação.

- Como corrigir: conferir cada aditivo da lista com o Anexo III da IN nº 211/2023, na versão atualizada.

2. O aditivo pode estar no sorvete?

2. O aditivo pode estar no sorvete?

2. O aditivo pode estar no sorvete?

Segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, os aditivos autorizados "restringem-se àqueles previstos nos Anexos III e IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso". Os gelados comestíveis são a categoria 03.0 do Anexo III da IN nº 211/2023.


Segundo o art. 4º, §1º, da IN nº 211/2023, os limites valem para o alimento como exposto à venda. Segundo o art. 4º, §2º, da mesma IN, no caso de preparados e pós, os limites valem para o produto pronto, preparado conforme as instruções do rótulo.


Dois cuidados de cálculo:


- segundo o art. 9º, §2º, da RDC nº 778/2023, quando dois ou mais aditivos de mesma função têm limite numérico, a soma não pode passar o limite do aditivo permitido em maior quantidade;

- segundo o art. 9º, §4º, da RDC nº 778/2023, quando o mesmo aditivo exerce mais de uma função, a quantidade não pode passar o maior limite entre essas funções.


Erros comuns…


Erro 7: conservador adicionado ao sorvete. Como aparece: "...conservador sorbato de potássio", com o sorbato adicionado direto na calda base.


- O que está errado: a categoria 03.0 não tem nenhum aditivo autorizado na função conservante.

- O que diz a legislação: segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, só é permitido o que está listado para a categoria no Anexo III da IN nº 211/2023, e a categoria 03.0 não lista conservantes. Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, o conservador só pode estar presente quando vem de um ingrediente, pelo princípio da transferência, tratado no item 4.

- Como corrigir: retirar o conservador da formulação do sorvete. Se ele vier de uma calda ou de um preparado de fruta, documentar a transferência.


Erro 8: edulcorante em sorvete convencional. Como aparece: "...edulcorante sucralose" em um sorvete comum, sem alegação nutricional.


- O que está errado: a categoria 03.0 não tem aditivos autorizados na função edulcorante.

- O que diz a legislação: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, os edulcorantes estão autorizados nas categorias 15.4 (controle de peso), 15.5 (dietas com ingestão controlada de açúcares), 15.6 (dietas com restrição de açúcares) e 15.7 (alimentos com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares). As alegações, como "zero açúcares" e "sem adição de açúcares", seguem a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020.

- Como corrigir: usar edulcorante apenas quando o produto se enquadrar em uma dessas categorias e cumprir os requisitos da alegação.


Erro 9: aroma de chocolate em sorvete "de chocolate". Como aparece: sorvete com cacau, denominado "sorvete de chocolate", com aromatizante de chocolate na lista.


- O que está errado: o sabor de chocolate foi reforçado com aroma num produto que se apresenta como "de chocolate".

- O que diz a legislação: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, categoria 03.0, função aromatizante, coluna "Nota", todos os aromatizantes da RDC nº 725/2022 são permitidos, "exceto aroma de cacau ou chocolate para gelados comestíveis que contenham cacau ou chocolate quando em sua denominação se indique '...de chocolate'". As duas condições precisam estar presentes: conter cacau ou chocolate **e** ter "...de chocolate" na denominação.

- Como corrigir: tirar o aroma de cacau ou chocolate e obter o sabor do próprio cacau ou chocolate.

Segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, os aditivos autorizados "restringem-se àqueles previstos nos Anexos III e IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso". Os gelados comestíveis são a categoria 03.0 do Anexo III da IN nº 211/2023.


Segundo o art. 4º, §1º, da IN nº 211/2023, os limites valem para o alimento como exposto à venda. Segundo o art. 4º, §2º, da mesma IN, no caso de preparados e pós, os limites valem para o produto pronto, preparado conforme as instruções do rótulo.


Dois cuidados de cálculo:


- segundo o art. 9º, §2º, da RDC nº 778/2023, quando dois ou mais aditivos de mesma função têm limite numérico, a soma não pode passar o limite do aditivo permitido em maior quantidade;

- segundo o art. 9º, §4º, da RDC nº 778/2023, quando o mesmo aditivo exerce mais de uma função, a quantidade não pode passar o maior limite entre essas funções.


Erros comuns…


Erro 7: conservador adicionado ao sorvete. Como aparece: "...conservador sorbato de potássio", com o sorbato adicionado direto na calda base.


- O que está errado: a categoria 03.0 não tem nenhum aditivo autorizado na função conservante.

- O que diz a legislação: segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, só é permitido o que está listado para a categoria no Anexo III da IN nº 211/2023, e a categoria 03.0 não lista conservantes. Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, o conservador só pode estar presente quando vem de um ingrediente, pelo princípio da transferência, tratado no item 4.

- Como corrigir: retirar o conservador da formulação do sorvete. Se ele vier de uma calda ou de um preparado de fruta, documentar a transferência.


Erro 8: edulcorante em sorvete convencional. Como aparece: "...edulcorante sucralose" em um sorvete comum, sem alegação nutricional.


- O que está errado: a categoria 03.0 não tem aditivos autorizados na função edulcorante.

- O que diz a legislação: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, os edulcorantes estão autorizados nas categorias 15.4 (controle de peso), 15.5 (dietas com ingestão controlada de açúcares), 15.6 (dietas com restrição de açúcares) e 15.7 (alimentos com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares). As alegações, como "zero açúcares" e "sem adição de açúcares", seguem a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020.

- Como corrigir: usar edulcorante apenas quando o produto se enquadrar em uma dessas categorias e cumprir os requisitos da alegação.


Erro 9: aroma de chocolate em sorvete "de chocolate". Como aparece: sorvete com cacau, denominado "sorvete de chocolate", com aromatizante de chocolate na lista.


- O que está errado: o sabor de chocolate foi reforçado com aroma num produto que se apresenta como "de chocolate".

- O que diz a legislação: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, categoria 03.0, função aromatizante, coluna "Nota", todos os aromatizantes da RDC nº 725/2022 são permitidos, "exceto aroma de cacau ou chocolate para gelados comestíveis que contenham cacau ou chocolate quando em sua denominação se indique '...de chocolate'". As duas condições precisam estar presentes: conter cacau ou chocolate **e** ter "...de chocolate" na denominação.

- Como corrigir: tirar o aroma de cacau ou chocolate e obter o sabor do próprio cacau ou chocolate.

Segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, os aditivos autorizados "restringem-se àqueles previstos nos Anexos III e IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso". Os gelados comestíveis são a categoria 03.0 do Anexo III da IN nº 211/2023.


Segundo o art. 4º, §1º, da IN nº 211/2023, os limites valem para o alimento como exposto à venda. Segundo o art. 4º, §2º, da mesma IN, no caso de preparados e pós, os limites valem para o produto pronto, preparado conforme as instruções do rótulo.


Dois cuidados de cálculo:


- segundo o art. 9º, §2º, da RDC nº 778/2023, quando dois ou mais aditivos de mesma função têm limite numérico, a soma não pode passar o limite do aditivo permitido em maior quantidade;

- segundo o art. 9º, §4º, da RDC nº 778/2023, quando o mesmo aditivo exerce mais de uma função, a quantidade não pode passar o maior limite entre essas funções.


Erros comuns…


Erro 7: conservador adicionado ao sorvete. Como aparece: "...conservador sorbato de potássio", com o sorbato adicionado direto na calda base.


- O que está errado: a categoria 03.0 não tem nenhum aditivo autorizado na função conservante.

- O que diz a legislação: segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, só é permitido o que está listado para a categoria no Anexo III da IN nº 211/2023, e a categoria 03.0 não lista conservantes. Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, o conservador só pode estar presente quando vem de um ingrediente, pelo princípio da transferência, tratado no item 4.

- Como corrigir: retirar o conservador da formulação do sorvete. Se ele vier de uma calda ou de um preparado de fruta, documentar a transferência.


Erro 8: edulcorante em sorvete convencional. Como aparece: "...edulcorante sucralose" em um sorvete comum, sem alegação nutricional.


- O que está errado: a categoria 03.0 não tem aditivos autorizados na função edulcorante.

- O que diz a legislação: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, os edulcorantes estão autorizados nas categorias 15.4 (controle de peso), 15.5 (dietas com ingestão controlada de açúcares), 15.6 (dietas com restrição de açúcares) e 15.7 (alimentos com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares). As alegações, como "zero açúcares" e "sem adição de açúcares", seguem a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020.

- Como corrigir: usar edulcorante apenas quando o produto se enquadrar em uma dessas categorias e cumprir os requisitos da alegação.


Erro 9: aroma de chocolate em sorvete "de chocolate". Como aparece: sorvete com cacau, denominado "sorvete de chocolate", com aromatizante de chocolate na lista.


- O que está errado: o sabor de chocolate foi reforçado com aroma num produto que se apresenta como "de chocolate".

- O que diz a legislação: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, categoria 03.0, função aromatizante, coluna "Nota", todos os aromatizantes da RDC nº 725/2022 são permitidos, "exceto aroma de cacau ou chocolate para gelados comestíveis que contenham cacau ou chocolate quando em sua denominação se indique '...de chocolate'". As duas condições precisam estar presentes: conter cacau ou chocolate **e** ter "...de chocolate" na denominação.

- Como corrigir: tirar o aroma de cacau ou chocolate e obter o sabor do próprio cacau ou chocolate.

3. Liga neutra, saborizante em pó e bases prontas

3. Liga neutra, saborizante em pó e bases prontas

3. Liga neutra, saborizante em pó e bases prontas

No Brasil, é muito comum fazer sorvete com produtos prontos que já trazem um mix de aditivos: liga neutra, preparados em pó saborizantes e bases completas. Segundo o art. 3º, inciso XIII, da RDC nº 727/2022, eles são ingredientes compostos, ou seja, ingredientes "constituídos por dois ou mais ingredientes".


O que diz a legislação. Segundo o art. 11, §1º, da RDC nº 727/2022, "os ingredientes compostos definidos em normas específicas ou do Codex Alimentarius podem ser declarados como tais, desde que venham seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes, em ordem decrescente de proporção". Liga, saborizante e base não têm padrão de identidade. Mesmo assim, declará-los pela denominação de venda do fornecedor, com os componentes entre parênteses, é a prática do mercado. Segundo a Memória do diálogo setorial da Anvisa sobre a revisão da rotulagem geral (04/09/2025), um preparado de fruta "deve ser listado como ingrediente composto", e "todos os ingredientes devem ser declarados por sua denominação de venda".


Um ponto importante: os aditivos da liga e do saborizante não são aditivos "transferidos". Eles estão ali para agir no sorvete. Por isso, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, precisam estar autorizados na categoria 03.0 do Anexo III da IN nº 211/2023, nos limites dela, calculados pela dosagem real usada.


Erros comuns


Erro 10: lista do fornecedor copiada fora do formato. Como aparece: "liga neutra (açúcar, INS 466, INS 412, INS 471)".


- O que está errado: os aditivos dentro dos parênteses aparecem sem função tecnológica.

- O que diz a legislação: segundo o art. 3º, inciso XII, da RDC nº 727/2022, ingrediente inclui os aditivos. Segundo o art. 12, caput e incisos I e II, da mesma resolução, todo aditivo declarado na lista, inclusive dentro de um composto, leva função + nome completo ou INS.

- Como corrigir: "liga neutra (açúcar, estabilizantes INS 466 e INS 412, emulsificante INS 471)".


Erro 11: só o nome do blend, sem os componentes. Como aparece: "...liga neutra, saborizante sabor morango".


- O que está errado: os aditivos, que exercem função no sorvete, sumiram da lista.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, §1º, da RDC nº 727/2022, o nome do composto só pode ser usado "desde que venham seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes". Segundo o art. 11, §2º, da mesma resolução, existe uma dispensa dos parênteses para compostos com menos de 25% do alimento. Porém: (a) ela se refere aos compostos "de que trata o §1º", isto é, os definidos em norma ou no Codex, como o creme de leite, e não a liga ou saborizante; e (b) mesmo quando vale, ela não alcança "os aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado".

- Como corrigir: sempre abrir os parênteses dos blends sem padrão de identidade: "liga neutra (dextrose, estabilizantes carboximetilcelulose e goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos)".


Erro 12: blend na posição errada. Como aparece: a base pronta, que é 30% da fórmula, declarada depois do açúcar, que é 10%.


- O que está errado: a ordem não reflete a proporção.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, *caput*, da RDC nº 727/2022, a lista segue a "ordem decrescente de proporção". O composto entra pelo seu peso total na formulação e, segundo o art. 11, §1º, os componentes dentro dos parênteses também seguem a ordem decrescente.

- Como corrigir: posicionar o blend pelo seu peso na fórmula. Para isso, peça ao fornecedor a composição percentual.


Erro 13: alergênicos e lactose do blend esquecidos. Como aparece: base pronta com leite em pó e liga com lecitina de soja, sem advertência sobre soja.


- O que está errado: os alergênicos e a lactose que vêm no blend passam a fazer parte do sorvete.

- O que diz a legislação: segundo o art. 13 da RDC nº 727/2022, alimentos que contenham ou sejam derivados dos alergênicos do Anexo III devem trazer "ALÉRGICOS: CONTÉM..." ou "CONTÉM DERIVADOS DE...". Segundo o art. 15, a advertência vem logo após a lista, em caixa alta, negrito, cor contrastante e altura mínima de 2 mm. Segundo o art. 18, lactose acima de 100 mg por 100 g exige "CONTÉM LACTOSE", no formato do art. 19.

- Como corrigir: "ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS DE SOJA. CONTÉM LACTOSE."


Exemplo completo:


Ingredientes: leite integral, base para sorvete (açúcar, leite em pó desnatado, xarope de glicose, gordura vegetal), preparado em pó sabor morango (açúcar, maltodextrina, acidulante ácido cítrico, aromatizante, corante carmim), liga neutra (dextrose, estabilizantes carboximetilcelulose e goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos). ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE. CONTÉM LACTOSE.

No Brasil, é muito comum fazer sorvete com produtos prontos que já trazem um mix de aditivos: liga neutra, preparados em pó saborizantes e bases completas. Segundo o art. 3º, inciso XIII, da RDC nº 727/2022, eles são ingredientes compostos, ou seja, ingredientes "constituídos por dois ou mais ingredientes".


O que diz a legislação. Segundo o art. 11, §1º, da RDC nº 727/2022, "os ingredientes compostos definidos em normas específicas ou do Codex Alimentarius podem ser declarados como tais, desde que venham seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes, em ordem decrescente de proporção". Liga, saborizante e base não têm padrão de identidade. Mesmo assim, declará-los pela denominação de venda do fornecedor, com os componentes entre parênteses, é a prática do mercado. Segundo a Memória do diálogo setorial da Anvisa sobre a revisão da rotulagem geral (04/09/2025), um preparado de fruta "deve ser listado como ingrediente composto", e "todos os ingredientes devem ser declarados por sua denominação de venda".


Um ponto importante: os aditivos da liga e do saborizante não são aditivos "transferidos". Eles estão ali para agir no sorvete. Por isso, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, precisam estar autorizados na categoria 03.0 do Anexo III da IN nº 211/2023, nos limites dela, calculados pela dosagem real usada.


Erros comuns


Erro 10: lista do fornecedor copiada fora do formato. Como aparece: "liga neutra (açúcar, INS 466, INS 412, INS 471)".


- O que está errado: os aditivos dentro dos parênteses aparecem sem função tecnológica.

- O que diz a legislação: segundo o art. 3º, inciso XII, da RDC nº 727/2022, ingrediente inclui os aditivos. Segundo o art. 12, caput e incisos I e II, da mesma resolução, todo aditivo declarado na lista, inclusive dentro de um composto, leva função + nome completo ou INS.

- Como corrigir: "liga neutra (açúcar, estabilizantes INS 466 e INS 412, emulsificante INS 471)".


Erro 11: só o nome do blend, sem os componentes. Como aparece: "...liga neutra, saborizante sabor morango".


- O que está errado: os aditivos, que exercem função no sorvete, sumiram da lista.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, §1º, da RDC nº 727/2022, o nome do composto só pode ser usado "desde que venham seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes". Segundo o art. 11, §2º, da mesma resolução, existe uma dispensa dos parênteses para compostos com menos de 25% do alimento. Porém: (a) ela se refere aos compostos "de que trata o §1º", isto é, os definidos em norma ou no Codex, como o creme de leite, e não a liga ou saborizante; e (b) mesmo quando vale, ela não alcança "os aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado".

- Como corrigir: sempre abrir os parênteses dos blends sem padrão de identidade: "liga neutra (dextrose, estabilizantes carboximetilcelulose e goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos)".


Erro 12: blend na posição errada. Como aparece: a base pronta, que é 30% da fórmula, declarada depois do açúcar, que é 10%.


- O que está errado: a ordem não reflete a proporção.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, *caput*, da RDC nº 727/2022, a lista segue a "ordem decrescente de proporção". O composto entra pelo seu peso total na formulação e, segundo o art. 11, §1º, os componentes dentro dos parênteses também seguem a ordem decrescente.

- Como corrigir: posicionar o blend pelo seu peso na fórmula. Para isso, peça ao fornecedor a composição percentual.


Erro 13: alergênicos e lactose do blend esquecidos. Como aparece: base pronta com leite em pó e liga com lecitina de soja, sem advertência sobre soja.


- O que está errado: os alergênicos e a lactose que vêm no blend passam a fazer parte do sorvete.

- O que diz a legislação: segundo o art. 13 da RDC nº 727/2022, alimentos que contenham ou sejam derivados dos alergênicos do Anexo III devem trazer "ALÉRGICOS: CONTÉM..." ou "CONTÉM DERIVADOS DE...". Segundo o art. 15, a advertência vem logo após a lista, em caixa alta, negrito, cor contrastante e altura mínima de 2 mm. Segundo o art. 18, lactose acima de 100 mg por 100 g exige "CONTÉM LACTOSE", no formato do art. 19.

- Como corrigir: "ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS DE SOJA. CONTÉM LACTOSE."


Exemplo completo:


Ingredientes: leite integral, base para sorvete (açúcar, leite em pó desnatado, xarope de glicose, gordura vegetal), preparado em pó sabor morango (açúcar, maltodextrina, acidulante ácido cítrico, aromatizante, corante carmim), liga neutra (dextrose, estabilizantes carboximetilcelulose e goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos). ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE. CONTÉM LACTOSE.

No Brasil, é muito comum fazer sorvete com produtos prontos que já trazem um mix de aditivos: liga neutra, preparados em pó saborizantes e bases completas. Segundo o art. 3º, inciso XIII, da RDC nº 727/2022, eles são ingredientes compostos, ou seja, ingredientes "constituídos por dois ou mais ingredientes".


O que diz a legislação. Segundo o art. 11, §1º, da RDC nº 727/2022, "os ingredientes compostos definidos em normas específicas ou do Codex Alimentarius podem ser declarados como tais, desde que venham seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes, em ordem decrescente de proporção". Liga, saborizante e base não têm padrão de identidade. Mesmo assim, declará-los pela denominação de venda do fornecedor, com os componentes entre parênteses, é a prática do mercado. Segundo a Memória do diálogo setorial da Anvisa sobre a revisão da rotulagem geral (04/09/2025), um preparado de fruta "deve ser listado como ingrediente composto", e "todos os ingredientes devem ser declarados por sua denominação de venda".


Um ponto importante: os aditivos da liga e do saborizante não são aditivos "transferidos". Eles estão ali para agir no sorvete. Por isso, segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023, precisam estar autorizados na categoria 03.0 do Anexo III da IN nº 211/2023, nos limites dela, calculados pela dosagem real usada.


Erros comuns


Erro 10: lista do fornecedor copiada fora do formato. Como aparece: "liga neutra (açúcar, INS 466, INS 412, INS 471)".


- O que está errado: os aditivos dentro dos parênteses aparecem sem função tecnológica.

- O que diz a legislação: segundo o art. 3º, inciso XII, da RDC nº 727/2022, ingrediente inclui os aditivos. Segundo o art. 12, caput e incisos I e II, da mesma resolução, todo aditivo declarado na lista, inclusive dentro de um composto, leva função + nome completo ou INS.

- Como corrigir: "liga neutra (açúcar, estabilizantes INS 466 e INS 412, emulsificante INS 471)".


Erro 11: só o nome do blend, sem os componentes. Como aparece: "...liga neutra, saborizante sabor morango".


- O que está errado: os aditivos, que exercem função no sorvete, sumiram da lista.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, §1º, da RDC nº 727/2022, o nome do composto só pode ser usado "desde que venham seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes". Segundo o art. 11, §2º, da mesma resolução, existe uma dispensa dos parênteses para compostos com menos de 25% do alimento. Porém: (a) ela se refere aos compostos "de que trata o §1º", isto é, os definidos em norma ou no Codex, como o creme de leite, e não a liga ou saborizante; e (b) mesmo quando vale, ela não alcança "os aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado".

- Como corrigir: sempre abrir os parênteses dos blends sem padrão de identidade: "liga neutra (dextrose, estabilizantes carboximetilcelulose e goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos)".


Erro 12: blend na posição errada. Como aparece: a base pronta, que é 30% da fórmula, declarada depois do açúcar, que é 10%.


- O que está errado: a ordem não reflete a proporção.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, *caput*, da RDC nº 727/2022, a lista segue a "ordem decrescente de proporção". O composto entra pelo seu peso total na formulação e, segundo o art. 11, §1º, os componentes dentro dos parênteses também seguem a ordem decrescente.

- Como corrigir: posicionar o blend pelo seu peso na fórmula. Para isso, peça ao fornecedor a composição percentual.


Erro 13: alergênicos e lactose do blend esquecidos. Como aparece: base pronta com leite em pó e liga com lecitina de soja, sem advertência sobre soja.


- O que está errado: os alergênicos e a lactose que vêm no blend passam a fazer parte do sorvete.

- O que diz a legislação: segundo o art. 13 da RDC nº 727/2022, alimentos que contenham ou sejam derivados dos alergênicos do Anexo III devem trazer "ALÉRGICOS: CONTÉM..." ou "CONTÉM DERIVADOS DE...". Segundo o art. 15, a advertência vem logo após a lista, em caixa alta, negrito, cor contrastante e altura mínima de 2 mm. Segundo o art. 18, lactose acima de 100 mg por 100 g exige "CONTÉM LACTOSE", no formato do art. 19.

- Como corrigir: "ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS DE SOJA. CONTÉM LACTOSE."


Exemplo completo:


Ingredientes: leite integral, base para sorvete (açúcar, leite em pó desnatado, xarope de glicose, gordura vegetal), preparado em pó sabor morango (açúcar, maltodextrina, acidulante ácido cítrico, aromatizante, corante carmim), liga neutra (dextrose, estabilizantes carboximetilcelulose e goma guar, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos). ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE. CONTÉM LACTOSE.

4. O aditivo que veio de carona: princípio da transferência

4. O aditivo que veio de carona: princípio da transferência

4. O aditivo que veio de carona: princípio da transferência

Muitos ingredientes do sorvete já chegam com aditivos:


- Creme de leite UHT e esterilizado: segundo os itens 5.1 e 5.2 do Regulamento Técnico do Creme de Leite, aprovado pela Portaria MAPA nº 146/1996, ele pode conter espessantes e estabilizantes, como carragena, goma guar, goma xantana e pectina, até 0,5% (m/m) no total, e sais estabilizantes, como citrato de sódio e fosfatos, até 0,2% (m/m). Já o creme de leite pasteurizado não admite nenhum aditivo.

- Leite UAT (UHT): segundo o item 5.1 do regulamento aprovado pela Portaria MAPA nº 783/2025, ele admite estabilizantes fosfatos de sódio (mono, di e tri), até 0,1 g/100 mL expresso em P₂O₅, e citrato de sódio em quantum satis.

- Preparações de frutas e caldas: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, podem conter conservadores, como os sorbatos, até 1.500 mg/kg nas preparações de frutas (categoria 04.9) e até 1.000 mg/kg nas coberturas e xaropes (categoria 05.8).


O que diz a legislação sobre o uso. Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, o aditivo pode estar no alimento por transferência quando atende, ao mesmo tempo, a três requisitos:


1. é permitido na matéria-prima ou no ingrediente, conforme o Anexo III da IN nº 211/2023 (inciso I);

2. a quantidade na matéria-prima ou no ingrediente não excede o limite máximo autorizado no alimento (inciso II);

3. o alimento não contém o aditivo em quantidade superior à que seria introduzida pelos ingredientes em boas práticas de fabricação (inciso III).


Segundo o art. 10, §1º, da RDC nº 778/2023, o princípio não se aplica a alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. A Anvisa explica esses requisitos na pergunta 24 do documento *Perguntas e Respostas sobre Aditivos Alimentares* (5ª edição, 2023).


O que diz a legislação sobre o rótulo. Duas regras da RDC nº 727/2022 precisam ser lidas juntas:


- Segundo o art. 12, §4º, da RDC nº 727/2022, o aditivo transferido não precisa ser declarado quando (I) está "em um nível significativamente menor do que o requerido para exercer uma função tecnológica no alimento" e (II) "a declaração do aditivo não for obrigatória em função de questões de risco à saúde". As duas condições são cumulativas. Esse parágrafo cita o item 2.6 da Portaria SVS/MS nº 540/1997, que foi revogada pelo art. 13, inciso VII, da RDC nº 778/2023. Hoje, o princípio da transferência está no art. 10 da RDC nº 778/2023.

- Segundo o art. 11, §2º, da RDC nº 727/2022, um ingrediente composto definido em norma, como o creme de leite, com menos de 25% do alimento, dispensa os parênteses, "exceto pelos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado".


Erros comuns


Erro 14: aditivo do creme de leite UHT omitido. Como aparece: "...creme de leite...", sendo que o creme UHT usado tem carragena, que continua estabilizando o sorvete.


- O que está errado: um aditivo com função no produto final não foi declarado.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, §2º, da RDC nº 727/2022, a dispensa dos parênteses não vale para "aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado". E, segundo o art. 12, §4º, inciso I, da mesma resolução, a dispensa do aditivo transferido só vale se ele estiver abaixo do nível funcional.

- Como corrigir: "creme de leite (estabilizante carragena)".


Erro 15: conservador da calda omitido sem comprovação. Como aparece: sorvete com calda de morango que tem sorbato de potássio, sem qualquer menção ao sorbato e sem cálculo que justifique.


- O que está errado: a omissão pode até ser permitida, mas precisa estar demonstrada.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §4º, da RDC nº 727/2022, a omissão exige as duas condições (incisos I e II). Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, a presença do aditivo precisa atender aos três requisitos da transferência. E, segundo o art. 38 da RDC nº 727/2022, a documentação deve ser disponibilizada à autoridade sanitária quando requerida.

- Como corrigir: ter em arquivo a ficha técnica do fornecedor com o teor de sorbato e o cálculo de diluição no sorvete. Se o sorbato tiver função no produto final, ele deve ser declarado: "calda de morango (..., conservador sorbato de potássio)".

Muitos ingredientes do sorvete já chegam com aditivos:


- Creme de leite UHT e esterilizado: segundo os itens 5.1 e 5.2 do Regulamento Técnico do Creme de Leite, aprovado pela Portaria MAPA nº 146/1996, ele pode conter espessantes e estabilizantes, como carragena, goma guar, goma xantana e pectina, até 0,5% (m/m) no total, e sais estabilizantes, como citrato de sódio e fosfatos, até 0,2% (m/m). Já o creme de leite pasteurizado não admite nenhum aditivo.

- Leite UAT (UHT): segundo o item 5.1 do regulamento aprovado pela Portaria MAPA nº 783/2025, ele admite estabilizantes fosfatos de sódio (mono, di e tri), até 0,1 g/100 mL expresso em P₂O₅, e citrato de sódio em quantum satis.

- Preparações de frutas e caldas: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, podem conter conservadores, como os sorbatos, até 1.500 mg/kg nas preparações de frutas (categoria 04.9) e até 1.000 mg/kg nas coberturas e xaropes (categoria 05.8).


O que diz a legislação sobre o uso. Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, o aditivo pode estar no alimento por transferência quando atende, ao mesmo tempo, a três requisitos:


1. é permitido na matéria-prima ou no ingrediente, conforme o Anexo III da IN nº 211/2023 (inciso I);

2. a quantidade na matéria-prima ou no ingrediente não excede o limite máximo autorizado no alimento (inciso II);

3. o alimento não contém o aditivo em quantidade superior à que seria introduzida pelos ingredientes em boas práticas de fabricação (inciso III).


Segundo o art. 10, §1º, da RDC nº 778/2023, o princípio não se aplica a alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. A Anvisa explica esses requisitos na pergunta 24 do documento *Perguntas e Respostas sobre Aditivos Alimentares* (5ª edição, 2023).


O que diz a legislação sobre o rótulo. Duas regras da RDC nº 727/2022 precisam ser lidas juntas:


- Segundo o art. 12, §4º, da RDC nº 727/2022, o aditivo transferido não precisa ser declarado quando (I) está "em um nível significativamente menor do que o requerido para exercer uma função tecnológica no alimento" e (II) "a declaração do aditivo não for obrigatória em função de questões de risco à saúde". As duas condições são cumulativas. Esse parágrafo cita o item 2.6 da Portaria SVS/MS nº 540/1997, que foi revogada pelo art. 13, inciso VII, da RDC nº 778/2023. Hoje, o princípio da transferência está no art. 10 da RDC nº 778/2023.

- Segundo o art. 11, §2º, da RDC nº 727/2022, um ingrediente composto definido em norma, como o creme de leite, com menos de 25% do alimento, dispensa os parênteses, "exceto pelos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado".


Erros comuns


Erro 14: aditivo do creme de leite UHT omitido. Como aparece: "...creme de leite...", sendo que o creme UHT usado tem carragena, que continua estabilizando o sorvete.


- O que está errado: um aditivo com função no produto final não foi declarado.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, §2º, da RDC nº 727/2022, a dispensa dos parênteses não vale para "aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado". E, segundo o art. 12, §4º, inciso I, da mesma resolução, a dispensa do aditivo transferido só vale se ele estiver abaixo do nível funcional.

- Como corrigir: "creme de leite (estabilizante carragena)".


Erro 15: conservador da calda omitido sem comprovação. Como aparece: sorvete com calda de morango que tem sorbato de potássio, sem qualquer menção ao sorbato e sem cálculo que justifique.


- O que está errado: a omissão pode até ser permitida, mas precisa estar demonstrada.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §4º, da RDC nº 727/2022, a omissão exige as duas condições (incisos I e II). Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, a presença do aditivo precisa atender aos três requisitos da transferência. E, segundo o art. 38 da RDC nº 727/2022, a documentação deve ser disponibilizada à autoridade sanitária quando requerida.

- Como corrigir: ter em arquivo a ficha técnica do fornecedor com o teor de sorbato e o cálculo de diluição no sorvete. Se o sorbato tiver função no produto final, ele deve ser declarado: "calda de morango (..., conservador sorbato de potássio)".

Muitos ingredientes do sorvete já chegam com aditivos:


- Creme de leite UHT e esterilizado: segundo os itens 5.1 e 5.2 do Regulamento Técnico do Creme de Leite, aprovado pela Portaria MAPA nº 146/1996, ele pode conter espessantes e estabilizantes, como carragena, goma guar, goma xantana e pectina, até 0,5% (m/m) no total, e sais estabilizantes, como citrato de sódio e fosfatos, até 0,2% (m/m). Já o creme de leite pasteurizado não admite nenhum aditivo.

- Leite UAT (UHT): segundo o item 5.1 do regulamento aprovado pela Portaria MAPA nº 783/2025, ele admite estabilizantes fosfatos de sódio (mono, di e tri), até 0,1 g/100 mL expresso em P₂O₅, e citrato de sódio em quantum satis.

- Preparações de frutas e caldas: segundo o Anexo III da IN nº 211/2023, podem conter conservadores, como os sorbatos, até 1.500 mg/kg nas preparações de frutas (categoria 04.9) e até 1.000 mg/kg nas coberturas e xaropes (categoria 05.8).


O que diz a legislação sobre o uso. Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, o aditivo pode estar no alimento por transferência quando atende, ao mesmo tempo, a três requisitos:


1. é permitido na matéria-prima ou no ingrediente, conforme o Anexo III da IN nº 211/2023 (inciso I);

2. a quantidade na matéria-prima ou no ingrediente não excede o limite máximo autorizado no alimento (inciso II);

3. o alimento não contém o aditivo em quantidade superior à que seria introduzida pelos ingredientes em boas práticas de fabricação (inciso III).


Segundo o art. 10, §1º, da RDC nº 778/2023, o princípio não se aplica a alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. A Anvisa explica esses requisitos na pergunta 24 do documento *Perguntas e Respostas sobre Aditivos Alimentares* (5ª edição, 2023).


O que diz a legislação sobre o rótulo. Duas regras da RDC nº 727/2022 precisam ser lidas juntas:


- Segundo o art. 12, §4º, da RDC nº 727/2022, o aditivo transferido não precisa ser declarado quando (I) está "em um nível significativamente menor do que o requerido para exercer uma função tecnológica no alimento" e (II) "a declaração do aditivo não for obrigatória em função de questões de risco à saúde". As duas condições são cumulativas. Esse parágrafo cita o item 2.6 da Portaria SVS/MS nº 540/1997, que foi revogada pelo art. 13, inciso VII, da RDC nº 778/2023. Hoje, o princípio da transferência está no art. 10 da RDC nº 778/2023.

- Segundo o art. 11, §2º, da RDC nº 727/2022, um ingrediente composto definido em norma, como o creme de leite, com menos de 25% do alimento, dispensa os parênteses, "exceto pelos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado".


Erros comuns


Erro 14: aditivo do creme de leite UHT omitido. Como aparece: "...creme de leite...", sendo que o creme UHT usado tem carragena, que continua estabilizando o sorvete.


- O que está errado: um aditivo com função no produto final não foi declarado.

- O que diz a legislação: segundo o art. 11, §2º, da RDC nº 727/2022, a dispensa dos parênteses não vale para "aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado". E, segundo o art. 12, §4º, inciso I, da mesma resolução, a dispensa do aditivo transferido só vale se ele estiver abaixo do nível funcional.

- Como corrigir: "creme de leite (estabilizante carragena)".


Erro 15: conservador da calda omitido sem comprovação. Como aparece: sorvete com calda de morango que tem sorbato de potássio, sem qualquer menção ao sorbato e sem cálculo que justifique.


- O que está errado: a omissão pode até ser permitida, mas precisa estar demonstrada.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §4º, da RDC nº 727/2022, a omissão exige as duas condições (incisos I e II). Segundo o art. 10 da RDC nº 778/2023, a presença do aditivo precisa atender aos três requisitos da transferência. E, segundo o art. 38 da RDC nº 727/2022, a documentação deve ser disponibilizada à autoridade sanitária quando requerida.

- Como corrigir: ter em arquivo a ficha técnica do fornecedor com o teor de sorbato e o cálculo de diluição no sorvete. Se o sorbato tiver função no produto final, ele deve ser declarado: "calda de morango (..., conservador sorbato de potássio)".

5. Aromatizantes e corantes: lista e painel principal

5. Aromatizantes e corantes: lista e painel principal

5. Aromatizantes e corantes: lista e painel principal

Segundo o art. 12, §3º, da RDC nº 727/2022, no caso de aromatizantes, "a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação". Não é preciso nome nem INS. A classificação é opcional e segue as definições do art. 2º da RDC nº 725/2022 (natural, idêntico ao natural ou artificial). Já o corante, segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022, segue a regra geral: função + nome ou INS.


O que diz a legislação sobre o painel. O Decreto-Lei nº 986/1969 continua vigente e exige:


- segundo o art. 13, "Colorido Artificialmente" para alimentos com corantes artificiais;

- segundo o art. 14, "Contém Aromatizante" e "Aromatizado Artificialmente" para alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, conforme o caso;

- segundo o art. 15, "Sabor de..." para alimentos elaborados com essências naturais;

- segundo o art. 16, "Sabor Imitação" ou "Sabor Artificial de..." para alimentos elaborados com essências artificiais.


O decreto usa termos de 1969 ("essências", "corantes artificiais") que não têm correspondência exata nas normas atuais. Na hora de enquadrar, use a classificação do aromatizante informada pelo fornecedor conforme a RDC nº 725/2022 e documente o critério adotado para os corantes.


Erros comuns


Erro 16: aroma sem função na lista. Como aparece: "...aroma de morango" ou "...essência de baunilha".


- O que está errado: o aromatizante foi declarado como se fosse um ingrediente comum, sem a função.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §3º, da RDC nº 727/2022, "a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica".

- Como corrigir: "aromatizante", "aromatizante natural" ou "aromatizante artificial", no final da lista.


Erro 17: aromatizante artificial sem as frases do painel. Como aparece: sorvete com aromatizante artificial de morango, denominado apenas "Sorvete de morango", sem outra indicação.


- O que está errado: a denominação sugere sabor de fruta, mas o sabor vem de aromatizante artificial, sem nenhum aviso.

- O que diz a legislação: segundo o art. 14 do Decreto-Lei nº 986/1969, exige-se "Aromatizado Artificialmente" e, segundo o art. 16, "Sabor Imitação" ou "Sabor Artificial de...". Além disso, segundo o art. 4º, inciso I, da RDC nº 727/2022, a rotulagem não pode induzir o consumidor a erro quanto à natureza e à composição do alimento.

- Como corrigir: "Sorvete sabor artificial de morango" e "Aromatizado artificialmente" no rótulo.

Segundo o art. 12, §3º, da RDC nº 727/2022, no caso de aromatizantes, "a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação". Não é preciso nome nem INS. A classificação é opcional e segue as definições do art. 2º da RDC nº 725/2022 (natural, idêntico ao natural ou artificial). Já o corante, segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022, segue a regra geral: função + nome ou INS.


O que diz a legislação sobre o painel. O Decreto-Lei nº 986/1969 continua vigente e exige:


- segundo o art. 13, "Colorido Artificialmente" para alimentos com corantes artificiais;

- segundo o art. 14, "Contém Aromatizante" e "Aromatizado Artificialmente" para alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, conforme o caso;

- segundo o art. 15, "Sabor de..." para alimentos elaborados com essências naturais;

- segundo o art. 16, "Sabor Imitação" ou "Sabor Artificial de..." para alimentos elaborados com essências artificiais.


O decreto usa termos de 1969 ("essências", "corantes artificiais") que não têm correspondência exata nas normas atuais. Na hora de enquadrar, use a classificação do aromatizante informada pelo fornecedor conforme a RDC nº 725/2022 e documente o critério adotado para os corantes.


Erros comuns


Erro 16: aroma sem função na lista. Como aparece: "...aroma de morango" ou "...essência de baunilha".


- O que está errado: o aromatizante foi declarado como se fosse um ingrediente comum, sem a função.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §3º, da RDC nº 727/2022, "a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica".

- Como corrigir: "aromatizante", "aromatizante natural" ou "aromatizante artificial", no final da lista.


Erro 17: aromatizante artificial sem as frases do painel. Como aparece: sorvete com aromatizante artificial de morango, denominado apenas "Sorvete de morango", sem outra indicação.


- O que está errado: a denominação sugere sabor de fruta, mas o sabor vem de aromatizante artificial, sem nenhum aviso.

- O que diz a legislação: segundo o art. 14 do Decreto-Lei nº 986/1969, exige-se "Aromatizado Artificialmente" e, segundo o art. 16, "Sabor Imitação" ou "Sabor Artificial de...". Além disso, segundo o art. 4º, inciso I, da RDC nº 727/2022, a rotulagem não pode induzir o consumidor a erro quanto à natureza e à composição do alimento.

- Como corrigir: "Sorvete sabor artificial de morango" e "Aromatizado artificialmente" no rótulo.

Segundo o art. 12, §3º, da RDC nº 727/2022, no caso de aromatizantes, "a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação". Não é preciso nome nem INS. A classificação é opcional e segue as definições do art. 2º da RDC nº 725/2022 (natural, idêntico ao natural ou artificial). Já o corante, segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022, segue a regra geral: função + nome ou INS.


O que diz a legislação sobre o painel. O Decreto-Lei nº 986/1969 continua vigente e exige:


- segundo o art. 13, "Colorido Artificialmente" para alimentos com corantes artificiais;

- segundo o art. 14, "Contém Aromatizante" e "Aromatizado Artificialmente" para alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, conforme o caso;

- segundo o art. 15, "Sabor de..." para alimentos elaborados com essências naturais;

- segundo o art. 16, "Sabor Imitação" ou "Sabor Artificial de..." para alimentos elaborados com essências artificiais.


O decreto usa termos de 1969 ("essências", "corantes artificiais") que não têm correspondência exata nas normas atuais. Na hora de enquadrar, use a classificação do aromatizante informada pelo fornecedor conforme a RDC nº 725/2022 e documente o critério adotado para os corantes.


Erros comuns


Erro 16: aroma sem função na lista. Como aparece: "...aroma de morango" ou "...essência de baunilha".


- O que está errado: o aromatizante foi declarado como se fosse um ingrediente comum, sem a função.

- O que diz a legislação: segundo o art. 12, §3º, da RDC nº 727/2022, "a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica".

- Como corrigir: "aromatizante", "aromatizante natural" ou "aromatizante artificial", no final da lista.


Erro 17: aromatizante artificial sem as frases do painel. Como aparece: sorvete com aromatizante artificial de morango, denominado apenas "Sorvete de morango", sem outra indicação.


- O que está errado: a denominação sugere sabor de fruta, mas o sabor vem de aromatizante artificial, sem nenhum aviso.

- O que diz a legislação: segundo o art. 14 do Decreto-Lei nº 986/1969, exige-se "Aromatizado Artificialmente" e, segundo o art. 16, "Sabor Imitação" ou "Sabor Artificial de...". Além disso, segundo o art. 4º, inciso I, da RDC nº 727/2022, a rotulagem não pode induzir o consumidor a erro quanto à natureza e à composição do alimento.

- Como corrigir: "Sorvete sabor artificial de morango" e "Aromatizado artificialmente" no rótulo.

E lembre-se:

E lembre-se:

E lembre-se:

Aditivo não é vilão! É ele que deixa o sorvete cremoso e estável no freezer. O que a legislação pede são três coisas. Segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023 e o Anexo III da IN nº 211/2023, o aditivo precisa estar permitido para a categoria e dentro do limite. E, segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022 e os arts. 13 a 16 do Decreto-Lei nº 986/1969, ele precisa estar declarado do jeito certo.

Aditivo não é vilão! É ele que deixa o sorvete cremoso e estável no freezer. O que a legislação pede são três coisas. Segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023 e o Anexo III da IN nº 211/2023, o aditivo precisa estar permitido para a categoria e dentro do limite. E, segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022 e os arts. 13 a 16 do Decreto-Lei nº 986/1969, ele precisa estar declarado do jeito certo.

Aditivo não é vilão! É ele que deixa o sorvete cremoso e estável no freezer. O que a legislação pede são três coisas. Segundo o art. 9º da RDC nº 778/2023 e o Anexo III da IN nº 211/2023, o aditivo precisa estar permitido para a categoria e dentro do limite. E, segundo o art. 12 da RDC nº 727/2022 e os arts. 13 a 16 do Decreto-Lei nº 986/1969, ele precisa estar declarado do jeito certo.

Bárbara Rodrighero

Engenheira de Alimentos

Consultora Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas

ebarbararodrighero@gmail.com

Bárbara Rodrighero

Engenheira de Alimentos

Consultora Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas

ebarbararodrighero@gmail.com

Bárbara Rodrighero

Engenheira de Alimentos

Consultora Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas

ebarbararodrighero@gmail.com

Continue por perto:

Continue por perto:

Continue por perto:

Clique aqui e saiba mais: PÓS-GRADUAÇÃO EM ROTULAGEM DE ALIMENTOS


Conheça nosso curso: VIDA DE ROTULAGEM

Clique aqui e saiba mais: PÓS-GRADUAÇÃO EM ROTULAGEM DE ALIMENTOS


Conheça nosso curso: VIDA DE ROTULAGEM

Clique aqui e saiba mais: PÓS-GRADUAÇÃO EM ROTULAGEM DE ALIMENTOS


Conheça nosso curso: VIDA DE ROTULAGEM

→ Siga @rotulagem, @approtulagem, @posrotulagem no Instagram.


→ Baixe o App Rotulagem no seu celular ou acesse pelo computador através do link: https://app.rotulagem.com.br/produtos

→ Siga @rotulagem, @approtulagem, @posrotulagem no Instagram.


→ Baixe o App Rotulagem no seu celular ou acesse pelo computador através do link: https://app.rotulagem.com.br/produtos

→ Siga @rotulagem, @approtulagem, @posrotulagem no Instagram.


→ Baixe o App Rotulagem no seu celular ou acesse pelo computador através do link: https://app.rotulagem.com.br/produtos