Quando falamos de produtos embalados, não podemos esquecer das legislações do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), que estabelece regras claras para a declaração do conteúdo líquido nos rótulos, garantindo informações precisas para os consumidores.
De acordo com as normativas do Inmetro, a declaração do conteúdo líquido deve seguir algumas diretrizes essenciais:
1.
Unidade de Medida Padrão: O conteúdo líquido deve ser expresso na unidade de medida padrão adotada pelo Sistema Internacional de Unidades (SI), como litros, mililitros, gramas ou miligramas.
2.
Local de Destaque: A informação do conteúdo líquido deve estar localizada em local de destaque, de fácil visualização e leitura no rótulo.
3.
Contraste e Legibilidade: As letras e números usados para expressar o conteúdo líquido devem ter contraste suficiente com o fundo, garantindo legibilidade.
4.
Precisão nas Medidas: A quantidade deve ser declarada com precisão. As variações permitidas são definidas pelo Inmetro.
5.
Adaptação para Certas Embalagens: Em alguns casos, como embalagens que não permitem a declaração exata do conteúdo líquido, são permitidas adaptações específicas.
Ao desenvolver rótulos para alimentos e bebidas, além de verificar as legislações da Anvisa, é fundamental também compreender e aplicar as diretrizes do Inmetro para a declaração do conteúdo líquido - que é uma informação obrigatória na rotulagem de alimentos e bebidas, de acordo com a RDC 727 de 2022.
Para atender aos padrões regulatórios estabelecidos pelo Inmetro, quero que conheça algumas legislações importantes:
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Portaria nº 249, de 09 de junho de 2021. Esta Portaria estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas.
É nela que você vai encontrar a altura mínima que os algarismos devem ser declarados no rótulo.
Acesse:
http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002775.pdf -
Portaria INMETRO nº 248 de 2008: Esta portaria será revogada em breve pela Portaria INMETRO / ME - número 93- de 21/03/2022, que entra em vigor no dia 1º de março de 2024.
A Portaria nº 93, de 21 de março de 2022 aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de massa ou volume, de conteúdo nominal igual.
Ela fala sobre o conteúdo nominal, que é a quantidade de produto declarada no rótulo da embalagem e o conteúdo real que é a quantidade de produto que contém um produto pré-embalado.
Acesse:
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/detalhe.asp?seq_classe=1&seq_ato=2967 -
Portaria nº 265, de 15 de junho de 2021. É nesta Portaria que você vai encontrar sobre a indicação quantitativa do conteúdo líquido de sorvetes em unidades de massa.
A
Portaria nº 265, de 15 de junho de 2021 dispõe sobre o tipo de medida (grandeza) da indicação quantitativa do conteúdo nominal de determinadas mercadorias pré-embaladas, de forma compulsória bem como de isenções da obrigatoriedade.
Acesse:
http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002779.pdf -
Portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021. Esta é a Portaria responsável por avisar que um produto teve alteração no peso líquido.
Ela dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda.
Acesse:
https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/5525/1/PRT_GM_2021_392.pdf -
Portaria nº 165, de 13 de abril de 2021. Dispõe sobre o conteúdo nominal dos produtos com brindes.
É esta Portaria que fala que quando um brinde estiver anexado ao exterior da embalagem, as informações obrigatórias relativas ao produto em comercialização deverão estar perfeitamente visíveis.
Acesse:
http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002741.pdf -
Portaria nº 340, de 9 de agosto de 2021.Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado.
Acesse:
http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002826.pdf -
Portaria nº 251, de 9 de junho de 2021. A Portaria que mostra que açúcar branco, café e arroz tem conteúdo líquido padronizado.
Não só estes, mas também outros produtos fazem parte do Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre conteúdos líquidos de mercadorias pré-embaladas.
Acesse:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-inmetro-n-251-de-9-de-junho-de-2021-325397509 Estas legislações devem fazer parte da rotina de quem trabalha com rotulagem de alimentos e bebidas, e para não correr o risco de deixar nenhuma informação importante de fora dos seus rótulos, existe uma ferramenta que traz muita praticidade e segurança para este trabalho - o
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