A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, em 28 de fevereiro de 2024, dois atos normativos voltados à regularização de alimentos e embalagens no Brasil: a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 843/2024 e a Instrução Normativa (IN) nº 281/2024. Esses normativos entraram em vigor em 1º de setembro de 2024 e marcam o início de um novo marco regulatório para o setor.
O novo modelo estabelece três formas distintas de regularização: registro junto à ANVISA, notificação junto à ANVISA e o comunicado de início de fabricação ou importação junto aos órgãos locais de Vigilância Sanitária. Essa estrutura foi desenhada para modernizar e tornar mais eficiente o sistema de controle sanitário, aplicando critérios proporcionais ao risco dos produtos. Assim, reduz-se a carga regulatória para alimentos de menor risco, ao passo que se mantém — ou amplia — o rigor para produtos com maior potencial de impacto à saúde pública.
A principal novidade é a criação da notificação sanitária, aplicável aos produtos classificados como de risco intermediário, conforme definido no Anexo II da IN nº 281/2024. É o caso, por exemplo, dos suplementos alimentares, que, embora não demandem a complexidade do processo de registro, requerem maior controle do que os alimentos de baixo risco sob responsabilidade direta da indústria e das vigilâncias locais. Os suplementos alimentares representam hoje uma das categorias com maior número de denúncias e infrações sanitárias, o que reforça a importância da notificação como estratégia de vigilância.
Além disso, a implementação da notificação responde à necessidade de fortalecimento das ações pós-mercado. Com a criação de um banco de dados centralizado, a ANVISA passa a dispor de informações estratégicas que subsidiam monitoramentos, inspeções, auditorias e outras ações de fiscalização com foco em risco.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, em 28 de fevereiro de 2024, dois atos normativos voltados à regularização de alimentos e embalagens no Brasil: a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 843/2024 e a Instrução Normativa (IN) nº 281/2024. Esses normativos entraram em vigor em 1º de setembro de 2024 e marcam o início de um novo marco regulatório para o setor.
O novo modelo estabelece três formas distintas de regularização: registro junto à ANVISA, notificação junto à ANVISA e o comunicado de início de fabricação ou importação junto aos órgãos locais de Vigilância Sanitária. Essa estrutura foi desenhada para modernizar e tornar mais eficiente o sistema de controle sanitário, aplicando critérios proporcionais ao risco dos produtos. Assim, reduz-se a carga regulatória para alimentos de menor risco, ao passo que se mantém — ou amplia — o rigor para produtos com maior potencial de impacto à saúde pública.
A principal novidade é a criação da notificação sanitária, aplicável aos produtos classificados como de risco intermediário, conforme definido no Anexo II da IN nº 281/2024. É o caso, por exemplo, dos suplementos alimentares, que, embora não demandem a complexidade do processo de registro, requerem maior controle do que os alimentos de baixo risco sob responsabilidade direta da indústria e das vigilâncias locais. Os suplementos alimentares representam hoje uma das categorias com maior número de denúncias e infrações sanitárias, o que reforça a importância da notificação como estratégia de vigilância.
Além disso, a implementação da notificação responde à necessidade de fortalecimento das ações pós-mercado. Com a criação de um banco de dados centralizado, a ANVISA passa a dispor de informações estratégicas que subsidiam monitoramentos, inspeções, auditorias e outras ações de fiscalização com foco em risco.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, em 28 de fevereiro de 2024, dois atos normativos voltados à regularização de alimentos e embalagens no Brasil: a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 843/2024 e a Instrução Normativa (IN) nº 281/2024. Esses normativos entraram em vigor em 1º de setembro de 2024 e marcam o início de um novo marco regulatório para o setor.
O novo modelo estabelece três formas distintas de regularização: registro junto à ANVISA, notificação junto à ANVISA e o comunicado de início de fabricação ou importação junto aos órgãos locais de Vigilância Sanitária. Essa estrutura foi desenhada para modernizar e tornar mais eficiente o sistema de controle sanitário, aplicando critérios proporcionais ao risco dos produtos. Assim, reduz-se a carga regulatória para alimentos de menor risco, ao passo que se mantém — ou amplia — o rigor para produtos com maior potencial de impacto à saúde pública.
A principal novidade é a criação da notificação sanitária, aplicável aos produtos classificados como de risco intermediário, conforme definido no Anexo II da IN nº 281/2024. É o caso, por exemplo, dos suplementos alimentares, que, embora não demandem a complexidade do processo de registro, requerem maior controle do que os alimentos de baixo risco sob responsabilidade direta da indústria e das vigilâncias locais. Os suplementos alimentares representam hoje uma das categorias com maior número de denúncias e infrações sanitárias, o que reforça a importância da notificação como estratégia de vigilância.
Além disso, a implementação da notificação responde à necessidade de fortalecimento das ações pós-mercado. Com a criação de um banco de dados centralizado, a ANVISA passa a dispor de informações estratégicas que subsidiam monitoramentos, inspeções, auditorias e outras ações de fiscalização com foco em risco.
Com a atenção voltada à regularização, os profissionais do setor vêm observando a forte interdependência entre o novo marco regulatório e o marco da rotulagem, especialmente no contexto dos suplementos alimentares. A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020, que estabelecem diretrizes gerais para a rotulagem nutricional, se complementam com as normas específicas da categoria, como a RDC nº 243/2018 e a IN nº 28/2018.
Essa articulação normativa exige que os dados declarados no processo de notificação estejam em total conformidade com as informações apresentadas no rótulo do produto, sob pena de inconformidade regulatória. A seguir, destacam-se dois pontos principais dessa integração.
Com a atenção voltada à regularização, os profissionais do setor vêm observando a forte interdependência entre o novo marco regulatório e o marco da rotulagem, especialmente no contexto dos suplementos alimentares. A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020, que estabelecem diretrizes gerais para a rotulagem nutricional, se complementam com as normas específicas da categoria, como a RDC nº 243/2018 e a IN nº 28/2018.
Essa articulação normativa exige que os dados declarados no processo de notificação estejam em total conformidade com as informações apresentadas no rótulo do produto, sob pena de inconformidade regulatória. A seguir, destacam-se dois pontos principais dessa integração.
Com a atenção voltada à regularização, os profissionais do setor vêm observando a forte interdependência entre o novo marco regulatório e o marco da rotulagem, especialmente no contexto dos suplementos alimentares. A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020, que estabelecem diretrizes gerais para a rotulagem nutricional, se complementam com as normas específicas da categoria, como a RDC nº 243/2018 e a IN nº 28/2018.
Essa articulação normativa exige que os dados declarados no processo de notificação estejam em total conformidade com as informações apresentadas no rótulo do produto, sob pena de inconformidade regulatória. A seguir, destacam-se dois pontos principais dessa integração.
O modelo de notificação demanda a apresentação de um conjunto robusto de informações técnicas e legais sobre o produto. Muitas dessas informações correspondem diretamente ao conteúdo obrigatório do rótulo. Assim, a ausência de coerência entre os dados notificados e o que é efetivamente rotulado pode resultar em inconformidades durante fiscalizações sanitárias.
Produtos notificados que apresentem rótulos inconsistentes com a legislação vigente — como erros em tabelas nutricionais, omissões de advertências obrigatórias ou uso indevido de alegações — podem ter sua comercialização comprometida e estarão sujeitos a ações corretivas por parte das autoridades.
Ao notificar um suplemento alimentar, a empresa deve fornecer à ANVISA um extenso conjunto de informações, grande parte das quais também deve constar no rótulo, como por exemplo: categoria e designação do produto; forma física e via de administração; prazo de validade (com comprovação por estudo de estabilidade); cuidados de conservação; público-alvo e indicação de uso; marca comercial e alegações; lista de ingredientes e fórmula completa (com quantidades e funções dos componentes); declaração de alergênicos; lista de fabricantes em todas as etapas de produção). Ainda, passa a ser obrigatória a inclusão, no rótulo, do número completo do processo de notificação, precedido pela frase:
“Alimento notificado na ANVISA:” seguido do número do processo.
A clareza, precisão e consistência entre essas informações reforçam o entendimento de que a rotulagem é parte integrante do processo de regularização. A conformidade técnica entre os marcos de rotulagem e de regularização é condição para o cumprimento pleno das obrigações sanitárias.
Assim, a rotulagem adequada, conforme previsto nos marcos gerais e específicos da categoria, torna-se condição essencial para a conformidade da notificação, atuando como instrumento de transparência, rastreabilidade e legalidade. A RDC nº 843/2024 não apenas estabelece um novo modelo regulatório, mas também reafirma o papel da rotulagem como instrumento de conformidade, fiscalização e proteção ao consumidor.
Portanto, a adoção da notificação como via de regularização para alimentos de risco intermediário, como os suplementos alimentares, representa um importante avanço na modernização regulatória da ANVISA. Com isso, a indústria de alimentos deve estar atenta à harmonia entre o que é notificado e o que é rotulado — uma exigência que não é apenas formal, mas central à legalidade e segurança do produto no mercado.
O modelo de notificação demanda a apresentação de um conjunto robusto de informações técnicas e legais sobre o produto. Muitas dessas informações correspondem diretamente ao conteúdo obrigatório do rótulo. Assim, a ausência de coerência entre os dados notificados e o que é efetivamente rotulado pode resultar em inconformidades durante fiscalizações sanitárias.
Produtos notificados que apresentem rótulos inconsistentes com a legislação vigente — como erros em tabelas nutricionais, omissões de advertências obrigatórias ou uso indevido de alegações — podem ter sua comercialização comprometida e estarão sujeitos a ações corretivas por parte das autoridades.
Ao notificar um suplemento alimentar, a empresa deve fornecer à ANVISA um extenso conjunto de informações, grande parte das quais também deve constar no rótulo, como por exemplo: categoria e designação do produto; forma física e via de administração; prazo de validade (com comprovação por estudo de estabilidade); cuidados de conservação; público-alvo e indicação de uso; marca comercial e alegações; lista de ingredientes e fórmula completa (com quantidades e funções dos componentes); declaração de alergênicos; lista de fabricantes em todas as etapas de produção). Ainda, passa a ser obrigatória a inclusão, no rótulo, do número completo do processo de notificação, precedido pela frase:
“Alimento notificado na ANVISA:” seguido do número do processo.
A clareza, precisão e consistência entre essas informações reforçam o entendimento de que a rotulagem é parte integrante do processo de regularização. A conformidade técnica entre os marcos de rotulagem e de regularização é condição para o cumprimento pleno das obrigações sanitárias.
Assim, a rotulagem adequada, conforme previsto nos marcos gerais e específicos da categoria, torna-se condição essencial para a conformidade da notificação, atuando como instrumento de transparência, rastreabilidade e legalidade. A RDC nº 843/2024 não apenas estabelece um novo modelo regulatório, mas também reafirma o papel da rotulagem como instrumento de conformidade, fiscalização e proteção ao consumidor.
Portanto, a adoção da notificação como via de regularização para alimentos de risco intermediário, como os suplementos alimentares, representa um importante avanço na modernização regulatória da ANVISA. Com isso, a indústria de alimentos deve estar atenta à harmonia entre o que é notificado e o que é rotulado — uma exigência que não é apenas formal, mas central à legalidade e segurança do produto no mercado.
O modelo de notificação demanda a apresentação de um conjunto robusto de informações técnicas e legais sobre o produto. Muitas dessas informações correspondem diretamente ao conteúdo obrigatório do rótulo. Assim, a ausência de coerência entre os dados notificados e o que é efetivamente rotulado pode resultar em inconformidades durante fiscalizações sanitárias.
Produtos notificados que apresentem rótulos inconsistentes com a legislação vigente — como erros em tabelas nutricionais, omissões de advertências obrigatórias ou uso indevido de alegações — podem ter sua comercialização comprometida e estarão sujeitos a ações corretivas por parte das autoridades.
Ao notificar um suplemento alimentar, a empresa deve fornecer à ANVISA um extenso conjunto de informações, grande parte das quais também deve constar no rótulo, como por exemplo: categoria e designação do produto; forma física e via de administração; prazo de validade (com comprovação por estudo de estabilidade); cuidados de conservação; público-alvo e indicação de uso; marca comercial e alegações; lista de ingredientes e fórmula completa (com quantidades e funções dos componentes); declaração de alergênicos; lista de fabricantes em todas as etapas de produção). Ainda, passa a ser obrigatória a inclusão, no rótulo, do número completo do processo de notificação, precedido pela frase:
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A clareza, precisão e consistência entre essas informações reforçam o entendimento de que a rotulagem é parte integrante do processo de regularização. A conformidade técnica entre os marcos de rotulagem e de regularização é condição para o cumprimento pleno das obrigações sanitárias.
Assim, a rotulagem adequada, conforme previsto nos marcos gerais e específicos da categoria, torna-se condição essencial para a conformidade da notificação, atuando como instrumento de transparência, rastreabilidade e legalidade. A RDC nº 843/2024 não apenas estabelece um novo modelo regulatório, mas também reafirma o papel da rotulagem como instrumento de conformidade, fiscalização e proteção ao consumidor.
Portanto, a adoção da notificação como via de regularização para alimentos de risco intermediário, como os suplementos alimentares, representa um importante avanço na modernização regulatória da ANVISA. Com isso, a indústria de alimentos deve estar atenta à harmonia entre o que é notificado e o que é rotulado — uma exigência que não é apenas formal, mas central à legalidade e segurança do produto no mercado.
Rubilene Ramos de Araujo
Engenheira de Alimentos
Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas
Coordenadora de Assuntos Regulatórios na Pronutrition
Rubilene Ramos de Araujo
Engenheira de Alimentos
Especialista em Rotulagem de Alimentos e Bebidas
Coordenadora de Assuntos Regulatórios na Pronutrition
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