Rotulagem plant based: problema ou solução ?
 

Rotulagem de alimentos na regulamentação dos alimentos à base de vegetais é um assunto que divide opiniões.

O assunto da regulação de alimentos à base de vegetais está ocorrendo em diversos países, inclusive aqui no Brasil. Apesar de ainda aguardamos a publicação de uma legislação brasileira, o processo de regulamentação já está em andamento.

O Ministério da Agricultura abriu um formulário online em Junho de 2022 e recebeu contribuições tecnicamente fundamentadas a respeito da regulação desses alimentos. A classificação que o órgão estabeleceu para os produtos plant based foi a seguinte:

“Produtos assim autodenominados que, apesar de sua composição estritamente vegetal, fazem referência a produtos de origem animal, seja através de suas características intrínsecas, organolépticas [propriedades facilmente percebidas pelos sentidos humanos], rotulagem, ou ainda, na forma de uso ou consumo”.

Enquanto isso, temos a Nota Técnica do Ministério da Agricultura, publicada em agosto de 2022. Ela esclarece que as denominações dos produtos de origem ANIMAL não podem ser aplicadas aos produtos de origem vegetal.

Além disso, temos algumas legislações vigentes que já preveem normativas que se aplicam ao assunto.

É o caso do Decreto N° 9013, de 2017, que menciona no Art. 457 sobre a não utilização de declarações em produtos que não sejam lácteos que impliquem ou sugiram que estes produtos sejam desta categoria ou que façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.

Além disso, temos a RDC N° 727 de 2022 no Art. 4º - I sobre a proibição na rotulagem de alimentos de representações gráficas sobre a verdadeira natureza e composição dos alimentos.

E o Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, III: “É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos”.

Temos aqui um alinhamento com o que prevê o Regulamento (UE) nº 1169 do ano de 2011 da UNIÃO EUROPEIA. Ele menciona que o uso voluntário dos termos "vegetariano ou vegano" não deve induzir o consumidor em erro, ser ambíguo ou confuso, ainda que a norma não estabeleça a definição para estes termos.

O primeiro país a incluir os termos vegano e vegetariano em regulamentações nacionais foi a Argentina, com a inclusão do artigo 229 ao Código Alimentar Argentino (CAA), estabelecendo as seguintes declarações para identificação dos produtos, conforme o caso:

"Somente com ingredientes de origem vegetal", "100% vegetal", "Feito a partir de plantas": produtos que não contenham ingredientes de origem animal e/ou seus derivados (incluindo aditivos e adjuvantes):

“Produto vegano” ou “Alimento vegano”: produtos que não contenham ingredientes de origem animal e/ou seus derivados (incluindo aditivos e adjuvantes) desde que os fabricantes e importadores certificam perante os órgãos nacionais competentes que seus processos e sistema de gestão garantem a conformidade acima descrita, que pode ser verificado por uma entidade com reconhecimento oficial.
“Produto vegetariano” ou “Alimento vegetariano”: produtos que não contenham ingredientes de origem animal e/ou seus derivados (incluindo aditivos e adjuvantes), exceto os seguintes ingredientes e/ou seus componentes ou derivados: leite, ovos e produtos apícolas.

Algumas curiosidades sobre o uso dessas declarações:

Para usar as declarações é preciso que os processadores e importadores certifiquem tal condição perante a Autoridade Sanitária competente no âmbito da autorização do produto.
As declarações podem ser incluídas no painel principal do rótulo e nas proximidades da denominação, com caracteres de bom realce, tamanho e visibilidade.
Não será possível fazer uso de denominações regulatórias de alimentos de origem animal com identidade definida neste Código, com exceção de referências que confiram aroma e/ou sabor. Os termos que a eles aludem também não podem ser usados.
A declaração de alérgenos de origem animal quando houver contaminação cruzada, não será impedimento para a identificação dos produtos com as declarações mencionadas.
Mesmo assim, os proprietários dos estabelecimentos devem tomar todas as medidas de precaução, desde as matérias-primas e em todas as etapas de preparo, processamento e distribuição, para evitar a presença não intencional de substâncias não compatíveis com os critérios descritos acima para o uso das declarações.

Semelhante ao que aconteceu no Brasil com a Nota Técnica do Ministério da Agricultura, na França foi publicado um Decreto no Diário Oficial, que proíbe o uso de termos como “hambúrguer”, “salsicha”, “bife”, “linguiça” em produtos de origem vegetal, esclarecendo que os nomes são reservados para produtos de origem animal.

O Decreto entrará em vigor a partir de 1 de outubro de 2022 e seu descumprimento da norma pode gerar multa de até € 300.000 (R$ 1,2 milhão).

Já a Índia buscou estabelecer uma estrutura regulatória rígida para alimentos veganos no país.
A Autoridade de Segurança e Padrões Alimentares da Índia (FSSAI) emitiu Regulamentos de Segurança e Padrões de Alimentos (Vegan Foods) no início de Junho de 2022, estabelecendo que não se pode fabricar, embalar, vender, distribuir ou importar qualquer alimento como alimento vegano a menos que cumpra os requisitos estabelecidos nos regulamentos.

Entre os requisitos estão:
A obrigatoriedade do uso de um logotipo especificado pela Autoridade;
A exibição dos alimentos veganos nas lojas de varejo de maneira distinta dos alimentos convencionais;
Nenhum alimento vegano pode ser importado se não apresentar um certificado emitido pelas autoridades reconhecidas dos países exportadores;
Entre outras especificações sobre testes em animais, embalagens e contaminação não intencional com alimentos que não sejam classificados como veganos.

Temos um constante crescimento da população que opta, por diversos motivos, por uma alimentação baseada em alimentos que não contenham ingredientes de origem animal e busca informações nos rótulos dos alimentos sobre sua verdadeira natureza, composição e identidade, por isso é tão importante que haja regulamentação sobre a rotulagem desses alimentos.